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0068 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

Artigo 2.º
Direito Internacional

O estabelecido quanto à zona contígua deve observar o quadro do direito internacional, sendo as disposições da presente lei interpretadas e integradas em conformidade com os princípios de Direito Internacional aplicáveis, nomeadamente o estatuído nos artigos 33.º e 303.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982.

Artigo 3.º
Exercício da autoridade do Estado

1 - No âmbito da Autoridade Marítima Nacional (AMN), e através do exercício de poderes de vigilância, de fiscalização e de polícia, podem ser tomadas, na Zona Contígua, as seguintes medidas:

a) Execução de acções preventivas, designadamente vistorias e inspecções, com vista a que não sejam efectuadas, ou tentadas, quaisquer infracções às leis e regulamentos de imigração ou sanitários em espaços territoriais nacionais, especificamente no mar territorial;
b) A condução das investigações que, subsequentemente à detecção do facto, sejam tidas como necessárias à completa clarificação factual objecto da suspeita;
c) Apresamento do navio ou embarcação em causa, acompanhando-o ao porto nacional mais próximo, e fazendo entrega do mesmo ao capitão do porto competente para os demais procedimentos, sem prejuízo da intervenção de outras entidades em razão da matéria.

2 - Nos casos previstos no n.º 1, deve ser dada informação à autoridade consular e/ou diplomática e bem assim ao Estado de bandeira do navio ou embarcação que sejam objecto de qualquer daquelas acções.
3 - Em matéria de poluição marítima, são aplicáveis os mecanismos previstos pelo diploma que regulamenta, em direito interno, o quadro dos respectivos ilícitos.
4 - O preceituado nos números anteriores é aplicável às leis e regulamentos do foro aduaneiro e fiscal, com as necessárias adaptações em termos de competência funcional e territorial.

Artigo 4.º
Património Cultural Subaquático

1 - A remoção não autorizada de objectos de natureza arqueológica e histórica, que sejam achados no fundo do mar em espaços subjacentes à Zona Contígua, constitui infracção e está sujeita ao quadro contra-ordenacional, especificamente aplicado em espaços correspondentes no mar territorial, seus leitos e margens, regulamentado por diploma próprio.
2 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem os órgãos da AMN ordenar como medidas cautelares:

a) A apreensão do navio ou embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática do ilícito ou de poderem vir a sê-lo na prática de novas infracções;
b) A exigência de um depósito de caução cujo montante corresponde, nos termos do diploma referido no n.º 1, ao limite máximo da coima abstractamente aplicável;
c) A suspensão imediata dos trabalhos em curso.

3 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo de outras normas de direito internacional, relativas à protecção de objectos de carácter arqueológico e histórico.
4 - Os procedimentos a assumir não afectam os direitos dos proprietários identificáveis, nem prejudicam as leis e práticas instituídas em termos de intercâmbios culturais.

Artigo 5.º
Regulamentação

O Governo regulamentará, no prazo de 60 dias, o quadro de procedimentos decorrentes do estabelecido na presente lei.