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0053 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) "Contrato à distância", qualquer contrato cuja formação e conclusão sejam efectuadas exclusivamente através de meios de comunicação à distância, que se integrem num sistema de venda ou prestação de serviços organizado com esse objectivo pelo prestador;
b) "Meio de comunicação à distância", qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do prestador e do consumidor;
c) "Serviços financeiros", qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão individual a fundos de pensões abertos;
d) "Prestador de serviços financeiros", as instituições de crédito e sociedades financeiras, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
e) "Consumidor", qualquer pessoa singular que, nos contratos à distância, actue de acordo com objectivos que não se integrem no âmbito da sua actividade comercial ou profissional.

Artigo 3.º
Intermediários de serviços financeiros

As disposições do presente diploma aplicáveis aos prestadores de serviços financeiros são extensíveis, com as devidas adaptações, aos intermediários que actuem por conta daqueles, independentemente do seu estatuto jurídico.

Artigo 4.º
Contratos de execução continuada

1. - Nos contratos que compreendam um acordo inicial de prestação do serviço financeiro e a subsequente realização de operações de execução continuada, as disposições do presente diploma aplicam-se apenas ao acordo inicial.
2. - Quando não exista um acordo inicial de prestação do serviço financeiro, mas este se traduza na realização de operações de execução continuada, os artigos 13.º a 18.º aplicam-se apenas à primeira daquelas operações.
3. - Sempre que decorra um período superior a um ano entre as operações referidas no número anterior, os artigos 13.º a 18.º são aplicáveis à primeira operação realizada após tal intervalo de tempo.

Artigo 5.º
Irrenunciabilidade

O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos pelo presente diploma.

CAPÍTULO II
UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA

Artigo 6.º
Alteração do meio de comunicação à distância

O consumidor pode, em qualquer momento da relação contratual, alterar o meio de comunicação à distância utilizado, desde que essa alteração seja compatível com o contrato celebrado ou a natureza do serviço financeiro prestado.

Artigo 7.º
Serviços não solicitados