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0054 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

1. - É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.
2. - O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativa a esses serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
3. - O silêncio do consumidor não vale como consentimento para efeitos do número anterior.
4. - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime da renovação tácita dos contratos.

Artigo 8.º
Comunicações não solicitadas

1. - O envio de mensagens cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada ou por telecópia, carece do consentimento prévio do consumidor.
2. - O envio de publicidade mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual é regulado nos termos da Lei n.º 6/99, de 27 de Janeiro.

Artigo 9.º
Idioma

1. - Sempre que o consumidor seja português a informação pré-contratual, os termos do contrato à distância e todas as demais comunicações relativas ao contrato são efectuadas em língua portuguesa, excepto quando o consumidor expressamente aceite a utilização de outro idioma.
2. - Nas demais situações, o prestador deve indicar ao consumidor o idioma ou idiomas em que é transmitida a informação pré-contratual, os termos do contrato à distância, e em que são efectuadas as demais comunicações relativas ao contrato.

Artigo 10.º
Ónus da prova

1. - A prova do cumprimento da obrigação de informação ao consumidor, assim como do consentimento deste em relação à celebração do contrato, e, sendo caso disso, à sua execução, compete ao prestador.
2. - São em absoluto proibidas as cláusulas contratuais que determinem que cabe ao consumidor o ónus da prova do cumprimento da totalidade ou de parte das obrigações do prestador referidas no número anterior.

TÍTULO II
INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL

Artigo 11.º
Forma e momento da prestação da informação

1. - A informação constante do presente Título e os termos do contrato devem ser comunicados em papel ou noutro suporte duradouro disponível e acessível ao consumidor, em tempo útil e antes de este ficar vinculado por uma proposta ou por um contrato à distância.
2. - Considera-se duradouro o suporte que permita armazenar a informação dirigida pessoalmente ao consumidor, possibilitando no futuro, durante o período de tempo adequado aos fins a que a informação se destina, um acesso fácil à mesma e a sua reprodução inalterada.
3. - Se a iniciativa da celebração do contrato partir do consumidor e o meio de comunicação à distância escolhido por este não permitir a transmissão da informação e dos termos do