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0028 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

Agosto, não se aplica a quaisquer actos relativos à constituição e registo notarial das associações juvenis."

Artigo 3.º
Revogações

São revogados os artigos 25.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro.

Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro

O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, n.º 194/2003, de 23 de Agosto, n.º 53/2004, de 18 de Março e n.º 199/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares

1. - (…).
2. - (…).
3. - (…).
4. - (…).
5. - (…).
6. - (…).
7. - (…).
8. - (…).
9. - (…).
10. - (…).
11. - Estão isentos de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo relacionados com a constituição das associações juvenis.
12. - Anterior n.º 11.
13. - Anterior n.º 12.
14. - Anterior n.º 13.
15. - Anterior n.º 14.
16. - Anterior n.º 15.
17. - Anterior n.º 16.
18. - Anterior n.º 17."

Artigo 5.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Rodeia Machado - Carlos Carvalhas -Ângela Sabino - Odete Santos - Luísa Mesquita - António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.ºº 544/IX
ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1.º, 3.º, 14.º E 20.º DA LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.ºº 37/81, DE 3 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

Ao pretender-se obter uma quarta alteração à Lei n.º° 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), deseja-se fazer respeitar alguns importantes elementos da nossa razão de ser como