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0025 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

7) O facto de as demais alternativas de veículos de propulsão alternativa (pilha de combustível, hidrogénio, etc.) não serem viáveis e nem generalizáveis em termos imediatos - ao passo que a tecnologia dos veículos a gás natural (tanto de ligeiros como de pesados) se encontrar dominada, demonstrada (3,7 milhões de veículos em todo o mundo) e já na sua fase de plena comercialização.
8) A apetência de frotistas portugueses (empresas de transportes públicos de passageiros e mercadorias, taxistas, veículos de entregas urbanas, correios, camiões colectores de resíduos sólidos urbanos, frotas camarárias, etc.) e dos proprietários de veículos particulares pela solução dos veículos a gás natural.
9) O facto de as concessionárias de distribuição de gás natural (Lisboagás, Setgás, Lusitaniagás, Portgás, Duriensegás, Beiragás, Tagusgás, Dianagás, Paxgás, Medigás) até agora não terem tido a iniciativa de instalar postos públicos de abastecimento de GNC nas suas áreas geográficas de actuação.
10) O facto de a procura de GNC estar a ser restringida pela falta da oferta deste combustível, conduzindo a um círculo vicioso que só pode ser rompido com a instalação de postos públicos de abastecimento.

O presente diploma visa, tendo por base o Decreto-Lei n.º. 384/89, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º. 8/2000, de 8 de Fevereiro e regulamentado quanto ao regime de atribuição de licenças pela Portaria n.º 468/2002, de 24 de Abril (Ministério da Economia), e também o Decreto-Lei n.º 232/90 alterado pelo Decreto-Lei n.º. 183/94 e pelo Decreto-Lei n.º. 7/2000, de 3 de Fevereiro, impulsionar a instalação de uma rede de postos de enchimento de Gás Natural Comprimido (GNC) destinada a veículos a gás natural.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:

projecto de lei
Torna obrigatória para as empresas concessionárias da distribuição de gás natural a instalação de postos públicos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) nas capitais de distrito das suas respectivas áreas geográficas

Artigo 1.º
Objecto

1. - O presente diploma visa estabelecer uma rede de abastecimento de Gás Natural Comprimido (GNC) em regime de serviço público destinada a veículos a gás natural.
2. - Considera-se regime de serviço público todo aquele que vise o abastecimento do público em geral, nos termos do n.º. 2 do Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Concessionárias

Ficam as concessionárias de distribuição de GN obrigadas à instalação de pelo menos um posto de abastecimento de GNC de serviço público em cada capital de distrito das áreas geográficas onde actuam.

Artigo 3.º
Prazo

A instalação e entrada em operação efectiva dos postos de abastecimento de GNC será feita num prazo máximo de doze meses, a partir da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2004.