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0022 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 541/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 372/90, DE 27 DE NOVEMBRO, QUE DISCIPLINA O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, OS DIREITOS E OS DEVERES A QUE FICAM SUBORDINADAS AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO, NA REDACÇÃO DADA PELOS DECRETOS-LEI N.º 315/2002, DE 27 DE DEZEMBRO, N.º 194/2003, DE 23 DE AGOSTO, N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO, E N.º 199/2004, DE 18 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação e alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, n.º 194/2003, de 23 de Agosto, n.º 53/2004, de 18 de Março e n.º 199/2004, de 18 de Agosto
O contributo das associações de pais e encarregados de educação, cada vez mais relevante na sociedade através da sua participação na vida escolar, justifica a introdução de melhoramentos à lei actualmente em vigor que regulamenta a actividade das associações de pais e encarregados de educação, reforçando-lhes a posição institucional que crescentemente assumem e garantindo aos pais e encarregados de educação condições de exercício pleno da sua actividade associativa voluntária, sem perda de direitos na sua actividade profissional.
Nesse sentido, propõe-se a isenção do pagamento de quaisquer emolumentos, quanto aos actos relativos à constituição e ao registo da constituição das associações de pais e encarregados de educação tendo em conta a função institucional que exercem e na análise comparativa com outras entidades igualmente isentas por lei, procedendo também à respectiva inserção no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Ao mesmo tempo, considerando o papel que as associações de pais e encarregados de educação inúmeras vezes assumem na actividade escolar, particularmente no apoio à comunidade educativa, propomos que as despesas relativas a livros, a actividades de ocupação de tempos livres, entre outras, desde que prestadas por associações de pais e encarregados de educação, devidamente reconhecidas, devam ser consideradas, no âmbito das deduções à colecta do sujeito passivo de IRS, como despesas de educação por razões de justiça fiscal.
Finalmente e porque é crescente a dificuldade de participação dos pais e encarregados de educação na actividade associativa, alteramos o regime especial de faltas, previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, introduzindo a possibilidade de serem consideradas faltas justificadas sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos ou regalias, as faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação quando participam (e comprovam) em reuniões onde representam a respectiva associação de pais e encarregados de educação, nos termos definidos na lei e desde que o número de faltas não exceda dois dias por mês.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração de redacção

Os artigos 5.º, 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º
Constituição

1. - (…)
2. - (…)
3. - (…)
4. - Todos os actos relativos à constituição e ao registo notarial das associações de pais e encarregados de educação estão isentas do pagamento de quaisquer emolumentos.