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0019 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

Parcialmente, o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio consagrar algumas das pretensões apresentadas mas, no quadro da Administração Pública, existem outros docentes e pessoal investigador que estão já ou podem vir a ser colocados em situação de desemprego involuntário sem poder beneficiar das prestações de assistência para essa situação que, de resto, a lei prevê relativamente à generalidade dos restantes trabalhadores.
Ficou assim por resolver o que também propusemos e não foi consagrado no citado Decreto-Lei, mas que o Tribunal Constitucional, agora, considera uma situação de "Inconstitucionalidade por omissão".
Reiterando o que sempre entendemos, reapresentamos o presente projecto de lei que visa atribuir o subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido ao abrigo dos artigos 19.º, 25.º, 26.º,29.º, 31.º, 32.º, e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho), dos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março) e dos artigos 38.º, n.º2 e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril), dando cumprimento ao estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.
Considerando como primordial o direito à estabilidade de emprego, no âmbito geral da Administração Pública e compreendendo o subsídio de desemprego como um factor de consolidação daquele direito, visando o objectivo de pôr termo a tão indigna e insustentável situação do pessoal docente e investigador que, apesar de indispensável ao exercício de qualificadas funções do Estado é por ele usado e abandonado, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido por instituições do ensino superior e de investigação públicas e determina o quadro da reparação no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99,de 14 de Abril, e desde que não estejam abrangidos pelo Decreto-lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, com as adaptações seguintes.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

Está abrangido o pessoal docente e investigador que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 25.º, 26.º,29.º, 31.º, 32.º, e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico e nos artigos 38.º, n.º 2 e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Artigo 3.º
Relação laboral

A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por nomeação provisória ou por contrato administrativo de provimento, nos termos referidos no artigo anterior, ou ainda por outro tipo de contratação a título precário.

Artigo 4.º
Prazos de Garantia

1. - Os prazos de garantia para atribuição do subsídio de desemprego são os seguintes:

a) 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição do subsídio de desemprego;
b) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição de subsídio social de desemprego.