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0018 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

Palácio de S. Bento, 7 de Dezembro de 2004.
O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro

Nota: - Aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 540/IX
ATRIBUI O DIREITO DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou em Fevereiro de 2003 um projecto de lei que atribuía o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas.
Quando da sua discussão, em Setembro de 2003, o PSD e o CDS-PP rejeitaram o projecto de lei do PCP afirmando que o Governo estava a proceder à produção legislativa de medidas que garantiam a protecção aos funcionários e agentes da Administração Pública em situação "involuntária de desemprego".
Comprometiam-se assim, os partidos da coligação (PSD-CDS/PP) a responder ao Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional de 19 de Novembro (publicado no Diário da República n.º 292 - Série A, de 18 de Dezembro de 2002), que "dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública".
Decorrido mais de um ano, verifica-se que o Governo nada produziu no que se refere à matéria em causa e que a maioria parlamentar (PSD-CDS/PP) que em sede de Assembleia da República chancelou esse compromisso também produziu coisa nenhuma.
Entretanto, em Novembro de 2003, foi aprovado na generalidade um projecto de lei do Partido Socialista relativo ao enquadramento do pessoal da Administração Pública e à eventualidade de desemprego.
Apesar de, mais uma vez, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP terem assumido disponibilidade total para, em sede de Comissão especializada, procederem à discussão do referido projecto de lei, até hoje, nada foi feito.
Estas são, resumidamente, as razões que fundamentam a reapresentação do projecto de lei do PCP.
Considerando unanimemente que decorre da Constituição a obrigatoriedade para o legislador de estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, o que será encontrado através do referencial das condições mínimas de subsistência (artigo 59.º) e que a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que inclui os funcionários públicos, urge o preenchimento da omissão relativa ao pessoal docente e investigador contratado e desempregado e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
No quadro legal actual existe uma omissão legislativa pelo não cumprimento da obrigação do legislador e da qual resultam consequências gravosas para os direitos fundamentais do pessoal docente e investigador atingido.
Na verdade, se a generalidade dos docentes trabalhadores da Administração Pública não podiam ser beneficiários das prestações de desemprego, por não estarem inscritos no regime geral de segurança social, o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio possibilitar que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem auferir de subsídio de desemprego.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou na passada legislatura o projecto de lei n.º 56/VIII, que visava atribuir subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos.