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0013 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

3 - A comunicação dos resultados de testes genéticos deve ser feita exclusivamente ao próprio, ou, e apenas no caso de testes diagnósticos, a quem legalmente o represente ou seja indicado pelo próprio, e em consulta médica apropriada.
4 - No caso de testes de estado de heterozigotia, pré-sintomáticos e preditivos, os resultados devem ser comunicados ao próprio e não podem nunca ser comunicados a terceiros sem a sua autorização expressa por escrito, incluindo a médicos ou outros profissionais de saúde de outros serviços ou instituições ou da mesma consulta ou serviço mas não envolvidos no processo de teste desse indivíduo ou da sua família.
5 - No caso de testes pré-natais e pré-implantatórios os resultados devem ser comunicados exclusivamente à progenitora ou aos progenitores.
6 - Não devem ser realizados testes pré-sintomáticos, preditivos ou pré-implantatórios em pessoas com incapacidade mental que possam não compreender as implicações deste tipo de testes e dar o seu consentimento.
7 - Em situações de risco para doenças de início na vida adulta e sem cura nem tratamento comprovadamente eficaz, a realização do teste pré-sintomático ou preditivo tem ainda como condição uma avaliação psicológica e social prévia e o seu seguimento após a entrega dos resultados do teste.
8 - A frequência das consultas de aconselhamento genético e a forma do seguimento psicológico e social são determinados considerando a gravidade da doença, a idade mais habitual de manifestação dos primeiros sintomas e a existência ou não de tratamento comprovado.

Artigo 10.º
(Testes de heterozigotia, pré-sintomáticos, preditivos e pré-natais)

1 - Para efeitos do artigo anterior consideram-se testes para detecção do estado de heterozigotia os que permitam a detecção de pessoas saudáveis portadoras (heterozigóticas) para doenças recessivas.
2 - Consideram-se testes pré-sintomáticos os que permitam a identificação do sujeito como portador, ainda assintomático, do genótipo inequivocamente responsável por uma dada doença monogénica.
3 - Consideram-se testes genéticos preditivos os que permitam a detecção de genes de susceptibilidade, entendida como uma predisposição genética para uma dada doença com hereditariedade complexa e com início habitualmente na vida adulta.
4 - Consideram-se testes de farmacogenética os testes preditivos que permitem a detecção de predisposições para respostas diferenciais no tratamento com um dado medicamento (eficácia da droga) ou a susceptibilidade para reacções adversas (toxicidade da droga).
4 - Consideram-se testes pré-natais todos aqueles executados antes ou durante uma gravidez, com a finalidade de obtenção de informação genética sobre o embrião ou o feto, considerando-se assim como caso particular destes o diagnóstico pré-implantatório.
6 - Consideram-se como testes de rastreio todos os testes diagnósticos, de heterozigotia, pré-sintomáticos, preditivos ou pré-natais que são aplicados a toda a população ou grupos populacionais de risco aumentado (por exemplo por género, idade, origem étnica), em qualquer altura da vida (antes ou depois do nascimento).

Artigo 11.º
(Princípio da não discriminação)

1 - Ninguém pode ser prejudicado, sob qualquer forma, em função da presença de doença genética ou em função do seu património genético.
2 - Ninguém pode ser discriminado, sob qualquer forma, em função dos resultados de um teste genético diagnóstico, de heterozigotia, pré-sintomático ou preditivo, incluindo para efeitos de obtenção ou manutenção de emprego, obtenção de seguros de vida e de saúde, acesso ao ensino e, para efeitos de adopção, no que respeita quer aos adoptantes quer aos adoptandos.
3 - Ninguém pode ser discriminado sob qualquer forma, incluindo no seu direito a seguimento médico, psico-social e a aconselhamento genético, por se recusar a efectuar um teste genético.
4 - É garantido o acesso equitativo de toda a população ao aconselhamento genético e aos testes genéticos, salvaguardando-se devidamente as necessidades das populações mais fortemente atingidas por uma dada doença ou doenças genéticas.