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0008 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

5 - A extensão da autorização conferida pela presente lei compreende a consagração no regime do arrendamento urbano para habitação social com renda apoiada, das seguintes medidas:

a) Estabelecer, como âmbito do diploma, o regime da atribuição de habitação social com renda apoiada e a fixação das normas aplicáveis aos respectivos contratos de arrendamento que, salvo disposição nele contida, será o regime dos novos arrendamentos urbanos, referido no n.º 1;
b) Submeter à aplicação do diploma os prédios ou fogos construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como pelas regiões autónomas, municípios, instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e outras entidades com o apoio financeiro do Estado ou das regiões autónomas, destinadas a agregados familiares em situação económica desfavorecida;
c) Fixar os elementos que servem de base à determinação do rendimento anual bruto corrigido;
d) Remeter, em regra, para o diploma referido no n.º 2 do presente artigo a forma da efectivação das comunicações, do procedimento a adoptar perante a sua devolução e das pessoas a quem as dirigir, nos casos de situações subjectivamente complexas;
e) Definir os critérios de atribuição de habitação social e da sua adequação aos agregados familiares;
f) Definir os requisitos e as formalidades da inscrição dos candidatos à habitação social;
g) Facultar à entidade locadora a possibilidade de confirmar as declarações prestadas pelos candidatos;
h) Estabelecer presunções de rendimentos com base em determinados factos deles indiciadores;
i) Definir, com possibilidade de reclamação, os critérios de ordenação dos candidatos nas listas para atribuição das habitações;
j) Estabelecer o procedimento para a atribuição das habitações;
l) Determinar as causas de exclusão das listas de candidatos;
m) Facultar, em determinados casos, a atribuição de habitações a pessoas que não integrem as listas referidas na alínea i);
n) Definir renda base condicionada e estabelecer a forma de a calcular, com base na aplicação de uma percentagem fixa ao valor actualizado do fogo; a fórmula de cálculo deste valor, que integra a área útil do fogo, o seu nível de conforto e o preço por metro quadrado, definindo estes conceitos;
o) Definir renda apoiada como correspondendo ao valor resultante da aplicação da taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, estabelecendo como limite máximo o da renda base condicionada e como limite mínimo 1% da retribuição mínima nacional;
p) Definir a fórmula de cálculo do valor da taxa de esforço;
q) Determinar as situações de actualização da renda apoiada e da renda base condicionada;
r) Determinar as situações em que a entidade locadora pode exigir de imediato o pagamento da renda base condicionada e aquelas em que tal exigência pode retroagir à data da prestação de falsas declarações;
s) Estabelecer os requisitos que devem revestir os locais objecto dos contratos de arrendamento previstos neste diploma;
t) Estabelecer o prazo supletivo para a celebração dos contratos;
u) Determinar os elementos que devem constar do contrato e os documentos que lhe devem ser anexados;
v) Estabelecer as obrigações que competem ao arrendatário;
x) Proibir a permanência na habitação de elementos estranhos ao agregado familiar; e a hospedagem, o subarrendamento e a cedência a qualquer título das habitações;
z) Estabelecer as causas de resolução e de denúncia do contrato pela entidade locadora;
aa) Instituir a interpelação por escrito como meio apto a produzir a cessação do contrato de arrendamento, fixando os seus efeitos e acção executiva para entrega de coisa certa ou o despejo administrativo como meios para, sendo necessário, efectivar a restituição da coisa;
bb) Estabelecer as circunstâncias em que o executor deve sobrestar ao despejo;