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0005 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

alínea ff) do presente artigo e estabelecer as regras de transmissão, havendo vários interessados;
ss) Definir a comunicação a fazer na hipótese de morte do arrendatário, bem como a possibilidade de caducidade em caso de ausência de comunicação;
tt) Definir o arrendamento para comércio ou indústria;
uu) Aplicar à locação de estabelecimento as regras do arrendamento urbano para comércio e indústria, com as necessárias adaptações, dispensando a autorização do senhorio quando o estabelecimento a locar esteja instalado em local arrendado;
vv) Definir, no âmbito do arrendamento para comércio ou indústria, regras supletivas relativas à duração, denúncia e oposição à renovação do contrato, prevendo-se, como regra geral, a total liberdade contratual das partes, as quais poderão, designadamente, optar por regimes de duração efectiva mínima;
xx) Permitir, no âmbito do arrendamento para comércio ou indústria, que as partes acordem o que entenderem relativamente à responsabilidade pela realização de todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, desde que requeridas por lei ou pelo fim do contrato, prevendo que se nada acordarem, o arrendatário tem a faculdade de efectuar essas obras sem que o senhorio se possa opor;
aaa) Admitir a transmissão por morte do arrendamento comercial, dentro das regras sucessórias normais;
bbb) Permitir o trespasse do estabelecimento comercial e industrial, sem autorização do senhorio;
ccc) Determinar que, salvo no caso de perda de coisa, a cessação do arrendamento comercial por caducidade ou por denúncia confere ao arrendatário o direito a uma compensação em dinheiro, quando, por facto seu, o prédio arrendado tenha aumentado de valor;
ddd) Estabelecer que a compensação referida na alínea anterior, quando não haja acordo entre as partes, seja fixada pelo tribunal de acordo com as regras do enriquecimento sem causa;
eee) Determinar que, quando o arrendamento comercial cesse por caducidade ou por denúncia e tenha durado mais de um ano, o arrendatário seja obrigado a desocupar o prédio decorrido um ano após o termo do contrato ou sua renovação, sendo que, se o contrato tiver durado mais de 10 anos, o prazo para a desocupação seja de dois anos;
fff) Mandar aplicar ao arrendamento para o exercício de profissões liberais as regras do arrendamento comercial, determinando, no entanto, que a cessão da posição do arrendatário só seja possível, sem autorização do senhorio, a pessoas que, no local arrendado, continuem a exercer a mesma profissão;
ggg) Impor a forma escrita para a cessão referida na alínea anterior;
hhh) Aplicar ao arrendamento para outros fins não habitacionais as regras do arrendamento comercial, salvo cláusula em contrário;
iii) Aplicar aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais o regime geral da locação civil e as regras do arrendamento urbano, com as necessárias adaptações.

2 - A extensão da autorização conferida pela presente lei compreende a consagração, no regime de transição dos contratos de pretérito para o regime dos novos arrendamentos urbanos, das seguintes medidas:

a) Indicar como âmbito e objectivo do diploma a aplicação aos contratos de pretérito do novo regime do arrendamento urbano e definir os conceitos usados;
b) Regular o modo de efectivação das comunicações previstas no diploma, o procedimento a adoptar perante a sua devolução e as pessoas a quem as dirigir, nos casos de situações subjectivamente complexas;
c) Determinar a caução a prestar pelo senhorio, por exigência do arrendatário, para assegurar as obrigações que àquele incumbem, nos termos do diploma;
d) Estabelecer que os despejos decorrentes das denúncias previstas no diploma sigam a forma da acção executiva para entrega de coisa certa, estabelecendo regras processuais próprias e definindo o que, para esse efeito, se entende por título executivo;
e) Atribuir ao arrendatário, nos casos de denúncia do contrato pelo senhorio e previstos no diploma, um direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado, que poderá ser exercido em prazo e condições a determinar;
f) Determinar que às indemnizações por denúncia previstas no diploma acresçam as indemnizações por benfeitorias, ainda que o arrendatário tenha renunciado a estas;