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0007 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

o) Determinar quais são os contratos de arrendamento não habitacionais e prever, para os celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, um regime similar ao referido nas alíneas n8), n9) e n10);
p) Estabelecer que o arrendatário possa obstar à denúncia, recorrendo a uma comissão arbitral com vista à fixação do valor da renda, ficando o contrato submetido à renda arbitrada, escalonadamente aplicada, durante um período de 10 anos, não podendo, durante esse prazo, o contrato por denúncia do senhorio;
q) Estabelecer regras especiais para os contratos de arrendamento para comércio ou indústria em que os arrendatários sejam pessoas singulares ou, sendo pessoas colectivas, se trate de micro empresas, e para os contratos de arrendamento em que os arrendatários sejam fundações, associações sem fim lucrativo, instituições sociais ou religiosas;
r) Estabelecer regras especiais para os contratos de arrendamento em que o arrendatário seja o Estado;
s) Determinar que, tendo havido trespasse de estabelecimento comercial ou industrial comunicado ao senhorio anteriormente a 30 de Setembro de 2004, a iniciativa deste só possa ter lugar decorridos cinco anos após a data da celebração do trespasse;
t) Determinar que, às indemnizações por denúncia nos contratos de arrendamento não habitacionais, além da indemnização referida na alínea f), acresça a indemnizações resultante do disposto no artigo 113.º do Regime do Arrendamento Urbano;
u) Remeter para legislação autónoma a fixação dos requisitos para a emissão dos certificados de habitabilidade, bem como da necessidade de realização de obras, do apoio financeiro às mesmas e do subsídio especial de renda.

3 - A extensão da autorização conferida pela presente lei compreende a consagração, Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, das seguintes medidas:

a) Atribuição aos recursos de apelação de sentenças que decretem despejos, de eficácia meramente devolutiva, podendo a requerimento do arrendatário decretar-se o efeito suspensivo em circunstâncias a determinar;
b) Previsão da aplicação do regime do arrendamento urbano constante do Código Civil aos contratos transmitidos nos termos do artigo 85.º, salvaguardando a transmissão para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que convivesse com o arrendatário em união de facto;
c) Previsão da suspensão da possibilidade de submeter o contrato transmitido nos termos da alínea anterior ao regime transitório nos casos em que aqueles transmissários tenham a seu cargo filhos menores ou em situação escolar até aos 25 anos, suspensão que se manterá até ao termo das ocorrências previstas;
d) Previsão da suspensão referida na alínea anterior às situações em que o cônjuge sobrevivo ou pessoa que convivesse com o arrendatário em união de facto, e ainda, qualquer pessoa que convivesse com este há mais de um ano sejam portadores de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%;
e) Revogação dos artigos 89.º-A a 96.º do Regime do Arrendamento Urbano.

4 - A extensão da autorização conferida pela presente lei compreende a consagração, no Código Civil, das seguintes medidas:

a) O artigo 1029.º, no sentido de desaparecer a exigência de escritura pública requerida para os arrendamentos comerciais;
b) O artigo 1042.º, de modo a facilitar, ao locatário, a purgatio morae, facultando lhe ainda, quando necessário, a consignação em depósito;
c) O artigo 1047.º, por forma a que a resolução do contrato por incumprimento do locatário seja invocável judicial ou extrajudicialmente;
d) O artigo 1048.º, alargando a possibilidade de o locatário obstar à resolução por não pagamento de renda ou aluguer, até à contestação ou figura processual a ela equivalente, limitando embora essa faculdade a uma vez por cada contrato;
e) O artigo 1051.º, com vista a incluir, como caso de caducidade, a hipótese de cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.