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0011 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

Artigo 4.º
(Tratamento da informação de saúde)

1 - Os responsáveis pelo tratamento da informação de saúde devem tomar as providências adequadas à protecção da sua confidencialidade, garantindo a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso à informação, bem como o reforço do dever de sigilo e da educação deontológica de todos os profissionais.
2 - As unidades do sistema de saúde que sejam depositárias de informação de saúde devem impedir o acesso indevido de terceiros aos processos clínicos e aos sistemas informáticos que a contenham, incluindo as respectivas cópias de segurança, assegurando os níveis de segurança apropriados e cumprindo as exigências estabelecidas pela Lei n.º 67/98, nomeadamente para evitar a sua destruição, acidental ou ilícita, a alteração, difusão ou acesso não autorizado ou qualquer outra forma de tratamento ilícito da informação.
3 - A informação de saúde só pode ser utilizada no sistema de saúde em condições expressas em autorização escrita do seu titular ou de quem o represente.
4 - O acesso a informação de saúde pode, desde que anonimizada, ser facultado para fins de investigação.
5 - A gestão dos sistemas que organizam a informação de saúde devem garantir a separação entre a informação de saúde e genética, e a restante informação pessoal, incluindo através de diversos níveis de acesso.
6 - A gestão dos sistemas de informação deve garantir o processamento regular e frequente de cópias de segurança da informação de saúde, salvaguardadas as garantias de confidencialidade estabelecidas por esta lei.

Artigo 5.º
(Informação médica)

1 - Para os efeitos deste diploma, a informação médica é a informação de saúde destinada a ser utilizada em prestações de cuidados ou tratamentos de saúde.
2 - Entende-se por processo clínico qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre doentes ou seus familiares.
3 - O processo clínico da pessoa deve conter toda a informação médica disponível que lhe diga respeito, ressalvada a restrição imposta pelo artigo seguinte.
4 - A informação médica é inscrita no processo clínico do utente pelo médico que o assistiu ou, sob a sua supervisão, informatizada por outro profissional igualmente sujeito ao dever de sigilo, no âmbito das competências específicas de cada profissão e dentro do respeito pelas respectivas normas deontológicas.
5 - O processo clínico só pode ser consultado por médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor do utente a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário à realização das mesmas, sem prejuízo da investigação epidemiológica, clínica ou genética que possa ser feita sobre os mesmos, ressalvando-se o que fica definido no articulado no artigo 16.º.

Artigo 6.º
(Informação genética)

1 - A informação genética é a informação de saúde que verse as características hereditárias de uma ou de várias pessoas, aparentadas entre si ou com características comuns daquele tipo, excluindo-se desta definição a informação derivada de testes de parentesco ou estudos de zigotia em gémeos, dos estudos de identificação genética para fins criminais, bem como do estudo das mutações genéticas somáticas no cancro.
2 - A informação genética pode ser resultado da realização de testes genéticos por meios de biologia molecular (análise de DNA), mas também de testes citogenéticos, bioquímicos, fisiológicos ou imagiológicos, ou da simples recolha de informação familiar, registada sob a forma de uma árvore familiar ou outra, cada um dos quais pode, por si só, denunciar o estatuto genético de um indivíduo e seus familiares.
3 - A informação genética é de natureza médica apenas quando se destina a ser utilizada nas prestações de cuidados ou tratamentos de saúde, no contexto da confirmação ou exclusão de um diagnóstico clínico, no contexto de diagnóstico pré-natal ou diagnóstico pré-implantatório