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0006 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

g) Estabelecer um regime de justo impedimento para a prática atempada de um acto previsto no diploma ou da recepção de comunicações, também previstas no diploma, que sejam dirigidas a uma parte em contrato de arrendamento urbano;
h) Facultar a aplicação do novo regime por acordo das partes;
i) Determinar a aplicação do novo regime aos contratos de duração limitada celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, quando a sua renovação se opere depois da entrada em vigor do diploma;
j) Determinar a aplicação do novo regime, com prazo indeterminado salvo cláusula em contrário, aos restantes contratos celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, decorrido que seja o prazo de cinco anos sobre a data da sua entrada em vigor ou o prazo contratualmente estabelecido, se for superior;
l) Prever que, salvo comum acordo, os contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, passem para o novo regime, mediante iniciativa do senhorio;
m) Estabelecer as regras para a iniciativa do senhorio tendente à aplicação do novo regime, com determinação da passagem a este quando falte a resposta do arrendatário;
n) Determinar, no tocante aos arrendamentos habitacionais, o segundo conjunto de regras:

n1) Quando o arrendatário seja casado e a habitação constitua casa de morada de família, o regime de comunicações é submetido a regras especiais;
n2) A aplicação do novo regime, por iniciativa do senhorio, depende de licença de utilização emitida há menos de 20 anos ou de certificado de habitabilidade do local arrendado, os quais devem acompanhar a comunicação do senhorio, e, quando a emissão deste último dependa da realização de obras, compete ao senhorio executá-las, salvo dolo ou negligência do arrendatário;
n3) A falta de licença ou do certificado de habitabilidade, nos termos referidos na alínea anterior, suspende o processo para a transição para o novo regime, mas só após a resposta do arrendatário;
n4) A suspensão referida na alínea anterior cessa com nova comunicação do senhorio acompanhada por cópia de um dos documentos;
n5) Na comunicação prevista na alínea anterior, o senhorio pode alterar o montante da renda pretendida e, na resposta, o arrendatário pode alterar o montante da renda oferecida;
n6) A falta de resposta do arrendatário determina a passagem ao novo regime, suspendendo-se, no entanto, o processo, após o termo do prazo para a resposta, até nova comunicação do senhorio com cópia dos documentos em falta, sem prejuízo do regime especial de protecção aos mais idosos;
n7) Estabelecer um regime especial de protecção para certas categorias de arrendatários atendendo, designadamente, à sua idade e ao seu rendimento, tendo também em consideração situações de degradação dos edifícios que ponham em grave risco a segurança do imóvel e das pessoas que nele habitam;
n8) Adoptar, em conjugação com o regime de protecção previsto na alínea anterior, um sistema segundo o qual:

i) O arrendatário, na falta de acordo com a renda proposta pelo senhorio, possa denunciar o contrato, recebendo uma indemnização calculada com base no valor de renda proposto pelo senhorio, ou propor nova renda;
ii) O senhorio, caso não aceite a proposta do arrendatário, possa denunciar o contrato pagando uma indemnização calculada com base no valor médio de ambas as propostas, podendo esta ser agravada se a diferença entre as duas propostas for igual ou inferior a 20%;
iii) São fixados os conteúdos das respostas às comunicações da outra parte e os efeitos da falta de resposta a essas comunicações.

n9) Determinar que os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano e que passem para o novo regime se considerem concluídos, salvo acordo em contrário, por duração indeterminada, não podendo, porém, cessar, por iniciativa do senhorio, antes de decorrido um prazo mínimo;
n10) Atribuir ao arrendatário uma indemnização pela denúncia do senhorio que ocorra antes de decorrido um prazo a estabelecer contado do termo do referido na alínea anterior;