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0002 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

DECRETO N.º 208/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - É concedida ao Governo autorização para alterar o regime geral do arrendamento urbano.
2 - É ainda concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de tratamento e interconexão de dados pessoais para efeitos de atribuição de subsídios de renda, de incentivo ao arrendamento por jovens, de atribuição de habitação social, bem como para efeitos de integração em programas de realojamento.

Artigo 2.º
Sentido

A legislação a aprovar no uso da presente autorização legislativa deve obedecer às directrizes seguintes:

a) Adopção de um regime referente aos novos arrendamentos urbanos, a reintroduzir do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966;
b) Fixação de regras de transição para o novo regime dos contratos de arrendamento urbano anteriormente celebrados;
c) Introdução de alterações ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com as alterações subsequentes;
d) Introdução de alterações ao regime geral da locação, constante do Código Civil;
e) Criação de um subsídio especial de renda a atribuir aos arrendatários cujos contratos de arrendamento, concluídos antes de 18 de Novembro de 1990, transitem para o regime dos novos arrendamentos urbanos, nos termos do disposto no regime de transição;
f) Fixação de regras que permitam assegurar condições mínimas de salubridade e segurança para os locais arrendados para habitação, a efectivação das obras para tal adequadas e, se se tornar necessário, o despejo provisório durante o período de execução destas;
g) Adopção de um novo regime especial de arrendamento urbano para as situações de habitação social com renda apoiada;
h) Criação, em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e com as condições, garantias e limites nesta estabelecidos, da Base de Dados da Habitação, visando permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento da legislação a aprovar, no uso das diversas autorizações legislativas concedidas pela presente lei, relativamente aos regimes de atribuição de subsídio de renda, de incentivo ao arrendamento por jovens, de habitação social em regime de renda apoiada e de integração em programas de realojamento.

Artigo 3.º
Extensão

1 - A extensão da autorização conferida pela presente lei compreende a consagração, no regime dos novos arrendamentos urbanos, das seguintes medidas:

a) Aplicar-se aos contratos de arrendamento celebrados após a sua entrada em vigor, salvo acordo das partes ou expressa disposição legal;
b) Abranger o arrendamento total ou parcial de prédios urbanos, a locação de imóveis mobilados e seus acessórios e os arrendamentos mistos, quando essa seja a vontade das partes, ou quando para isso apontem o fim do contrato ou a renda atribuída a cada uma das parcelas, sendo que, na dúvida, o arrendamento deve ser tido por urbano;
c) Classificar os arrendamentos urbanos, em função do seu fim, em arrendamentos para habitação, para o exercício do comércio ou indústria, para o exercício de profissão liberal ou para outra aplicação lícita;