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0003 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

d) Permitir ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, para seu conforto ou comodidade, devendo ser reparadas antes da restituição, salvo cláusula em contrário;
e) Cometer ao senhorio a responsabilidade pela realização de todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pela lei ou pelo fim do contrato, salvo cláusula em contrário, proibindo ao arrendatário obras não autorizadas pelo senhorio, salvo a hipótese de urgência, para prevenir danos iminentes ou maiores danos;
f) Submeter o contrato de arrendamento à forma escrita, remetendo para diploma regulamentar a fixação dos elementos que dele devem constar;
g) Impor, em certos casos, a obrigatoriedade de licença de utilização ou de certificado de habitabilidade para a validade do arrendamento, obrigando o senhorio a indemnizar o locatário pelos danos que cause com a omissão culposa dos inerentes deveres;
h) Admitir que a renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica e fixar um regime supletivo;
i) Admitir que, por cláusula expressa, as partes prevejam um período de carência de renda ou antecipem o seu pagamento, com um limite de três ou de seis meses, consoante se trate de contratos de arrendamento para habitação ou para comércio ou indústria, ou caucionem, por qualquer modo, as obrigações respectivas;
j) Permitir ao locatário, o depósito das rendas, quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito;
l) Facultar às partes a fixação do regime de actualização de renda, adoptando supletivamente uma regra de actualização anual de acordo com coeficientes constantes de diploma regulamentar e não permitindo a renúncia prévia à actualização;
m) Adoptar as regras processuais da actualização anual referidas na alínea anterior;
n) Estabelecer que os encargos e despesas, relativos a energia eléctrica ou térmica, à água, ao gás, às comunicações, à limpeza, à segurança ou outros, competem ao arrendatário quando respeitantes ao local arrendado e ao senhorio quando atinentes a partes comuns do edifício, à sua administração, a serviços de interesse comum ou a quaisquer outros, salvo acordo das partes em contrário;
o) Prever, como formas de cessação do arrendamento, o acordo das partes, a resolução, a caducidade e a denúncia e o seu regime;
p) Instituir a interpelação por escrito ou por forma mais solene, se o interpelante o decidir, como meio apto a produzir a cessação do contrato de arrendamento, fixar os seus efeitos e prever a acção executiva para entrega de coisa certa ou a acção de despejo como meios para efectivar a restituição da coisa;
q) Submeter a revogação de contrato por mútuo acordo à forma escrita quando não seja imediatamente executada ou quando implique cláusulas compensatórias;
r) Determinar a possibilidade de resolução do contrato, por iniciativa de qualquer das partes, desde que com base em justa causa;
s) Definir genericamente justa causa para a resolução do contrato como a circunstância que, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível, à outra parte, a manutenção do arrendamento;
t) Prever, em termos não exaustivos, situações de justa causa invocáveis pelo senhorio, para efeitos da resolução do contrato:

i) Mora no pagamento da renda;
ii) Violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento de condomínio;
iii) Utilização do prédio contrária ao contrato, à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
iv) Cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando seja ilícita, inválida ou ineficaz, perante o senhorio;

u) Prever, em termos não exaustivos, situações de justa causa invocáveis pelo arrendatário, para efeitos de resolução do contrato:

i) Não realização, em tempo útil, das obras determinadas pelas autoridades competentes ou requeridas pela utilização contratualmente prevista do prédio;
ii) Degradação material, ambiental ou social do prédio, do bairro ou da zona onde ele se situe;