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0009 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

cc) Prever a incomunicabilidade do contrato de arrendamento e a sua caducidade por morte, podendo o direito ao arrendamento transmitir-se apenas em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por efeito de acordo ou decisão judicial;
dd) Previsão do direito a novo arrendamento, nos casos de caducidade do contrato por morte do primitivo arrendatário, sucessivamente, para o cônjuge não separado de pessoas e bens ou de facto, pessoa que convivesse com o arrendatário em união de facto, descendente menor ou em situação de frequência escolar efectiva até aos 25 anos, descendente maior, ascendente, afim na linha recta ou qualquer outro elemento do agregado familiar, que com ele convivessem há mais de um ano, sendo que, havendo mais do que um, o direito caberá ao elemento mais idoso;
ee) Estabelecer a obrigatoriedade de comunicação à entidade locadora da morte do primitivo arrendatário, pelos elementos do agregado familiar que queiram usufruir do direito ao novo arrendamento, em prazo a definir, sob pena de caducidade;
ff) Previsão de um regime específico de obras, constituindo encargo do arrendatário as obras de conservação no interior do locado;
gg) Estabelecer a aplicabilidade do regime do diploma aos contratos após a sua entrada em vigor;
hh) Facultar a aplicação do mesmo regime aos contratos vigentes na data prevista na alínea anterior, por iniciativa da entidade locadora, desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea s), mediante aviso prévio com antecedência a fixar e, se se justificar, com fixação de um período de transição no que se refere ao valor da renda.

6 - A extensão da autorização conferida pela presente lei compreende a consagração, no regime jurídico da Base de Dados da Habitação, das seguintes medidas:

a) Definir como dados pessoais objecto de tratamento e interconexão os constantes das informações a prestar para efeitos de atribuição de subsídios de renda, de incentivo ao arrendamento por jovens, ao direito a habitação social e à integração em programas de realojamento, com vista a permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento dos requisitos legais para atribuição de cada um dos respectivos apoios sociais e garantir a não duplicação dos apoios concedidos pelo Estado;
b) Atribuir ao Instituto Nacional de Habitação a responsabilidade para o tratamento dos dados pessoais previstos na alínea anterior, nos termos da alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, bem como a possibilidade de interconexão dos mesmos dados, nos termos da alínea i) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, tendo em vista a prossecução das suas competências de regulação e fiscalização do sector da habitação e a garantia da não duplicação dos apoios concedidos pelo Estado;
c) Permitir ao Instituto Nacional de Habitação o acesso à Base de Dados da Direcção-Geral de Impostos, para efeitos de verificação da existência de prédios urbanos inscritos em nome dos requerentes ou beneficiários dos subsídios de renda, dos elementos dos agregados familiares inscritos nas listas de atribuição de habitação social ou já residentes em habitação social, bem como dos requerentes e beneficiários do incentivo ao arrendamento jovem, com a finalidade de assegurar o cumprimento dos requisitos legais para atribuição de cada um dos respectivos apoios sociais;
d) Definir, como titulares dos dados pessoais objecto de tratamento:

i) Os requerentes e beneficiários dos subsídios de renda (incluindo os elementos dos respectivos agregados familiares);
ii) Os requerentes e beneficiários de incentivo ao arrendamento por jovens, os elementos dos agregados familiares inscritos nas listas de atribuição de habitação social em regime de renda apoiada ou já residentes em habitação social, bem como os integrados em programas de realojamento;

e) Designar as entidades que, não sendo directamente responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, a eles poderão aceder, com respeito pelas regras previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
f) Permitir e designar as entidades às quais será permitido transmitir e interrelacionar os dados pessoais constantes dos seus próprios ficheiros informáticos, com respeito pelas regras previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;