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0073 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

9 - Não sendo possível proferir de imediato o despacho referido no número anterior, a secretaria contacta o relator pelo meio mais expedito, devendo este, pelo mesmo meio, comunicar a sua decisão, da qual é lavrada cota no processo.

Artigo 152.º
Apresentação da defesa

1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, podendo indicar três testemunhas por cada facto com o limite máximo de dez testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido ou quando constituam mera repetição de diligências já realizadas na fase da instrução.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.
4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.

Artigo 153.º
Realização de novas diligências

1 - Além das requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de sessenta dias, podendo o Conselho prorrogar o prazo por mais trinta dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excepcional complexidade do processo.

Artigo 154.º
Relatório final

1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado, do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no Conselho ou à secção respectivos, para julgamento.

Artigo 155.º
Julgamento

1 - Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.
2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista, por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.
4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a cumprir no prazo que para o efeito estabeleça.
5 - Quando for votada na secção pena de suspensão ou de expulsão, o processo é submetido ao Conselho em pleno para deliberação final.
6 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 150.º, ao participante e ao Bastonário.

Artigo 156.º
Audiência pública

1 - Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de trinta dias e nela devem participar, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho.