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0077 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

3 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da pena disciplinar de suspensão tem início no dia imediato ao levantamento da suspensão.

Artigo 169.º
Competência para a execução de decisões disciplinares

Incumbe aos presidentes do Conselho Superior ou dos conselhos de deontologia a execução de todas as decisões proferidas nos processos para que sejam competentes esses órgãos.

CAPÍTULO VIII
Reabilitação do advogado expulso

Artigo 170.º
Regime

1 - Independentemente do pedido ou proposta de revisão da decisão, o advogado punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de quinze anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a pena de expulsão;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.

2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 162.º a 166.º.
3 - Concedida a reabilitação, nos termos do artigo 166.º, o advogado reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 137.º, com as necessárias modificações.

CAPÍTULO IX
Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão

Artigo 171.º
Instauração do processo

É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional sempre que o advogado ou advogado estagiário:

a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
c) Seja declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua actividade profissional, mesmo através da prática de actos isolados próprios da mesma;
e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz respeito a incompatibilidade para o exercício da advocacia;
f) Quando, no foro disciplinar da Ordem, seja condenado, em um ou mais processos, por reiterado incumprimento dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos;
g) Seja judicialmente reconhecida a sua incapacidade mental para assumir a defesa de interesses de terceiros.