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0012 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

2 - O(a) estrangeiro(a) que vive em regime de união de facto há mais de dois anos com cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração nesse sentido e comprovativo da sua situação familiar.
3 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento ou da união de facto não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

Artigo 6.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Residirem em território nacional, de modo continuado, há pelo menos, seis anos;
c) (…)
d) Possuírem uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Não terem sido condenados por prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, de acordo com a lei portuguesa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior são considerados prova de residência continuada a posse de autorizações de residência, as autorizações de permanência ou os visto de trabalho concedidos a cidadãos estrangeiros.

Artigo 9.º
(…)

(…)

a) A comprovação da falta de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) (…)
c) (…)

Artigo 21.º
(…)

1 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território nacional é provada pelo assento de nascimento.
2 - (…)"

Artigo 2.º
(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro.

Artigo 3.º
(Regulamentação)

O presente diploma deverá ser regulamentado, por decreto-lei, no prazo limite de 60 dias.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

A entrada em vigor do presente diploma ocorre na data do início da vigência do decreto-lei que o regulamentar.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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