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0017 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

É, pois, em nome da independência e isenção com que qualquer cargo electivo deve ser exercido que o Bloco de Esquerda propõe a introdução de um limite à recandidatura dos presidentes das câmaras ou de vereadores que desempenhem funções a tempo inteiro, em função do princípio republicano da limitação de mandatos.
Outra questão muito importante e que pode permitir distorções do processo eleitoral é a não proibição, no caso dos órgãos autárquicos, da recandidatura após a renúncia ao mandato. A inexistência de limites para esta possibilidade de renúncia por parte do presidente de câmara ou do vereador permite, em última análise, a utilização dessa faculdade como forma de pressionar o restante executivo camarário, e permite situações de autêntico abuso de direito. Em relação ao Presidente da República, a Constituição determina a impossibilidade de recandidatura no mandato consecutivo, como forma de impedir que a renúncia seja por este utilizada "como instrumento para renovar ou reforçar a sua posição, designadamente contra uma maioria parlamentar eventualmente hostil ou contra as medidas por esta tomadas" (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 1993). Trata-se essencialmente de assegurar um efectivo equilíbrio dos poderes. Assim, o Bloco de Esquerda entende que esta norma tem toda a razão de ser no âmbito dos cargos executivos dos órgãos autárquicos.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam a seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente projecto de lei determina a limitação de mandatos dos eleitos locais.

Artigo 2.º
(Alterações)

O artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 20-A/2001, de 12 Outubro, e pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

3 - (…)
4 - Não são elegíveis, durante um quadriénio, para os cargos de carácter executivo dos órgãos autárquicos, os cidadãos que tenham exercido esses mesmos cargos a tempo inteiro durante dois mandatos completos consecutivos, ou por um período superior a oito anos.
5 - Os presidentes e vereadores das câmaras que desempenhem o cargo a tempo inteiro e renunciem ao cargo não podem candidatar-se a esse mandato no quadriénio seguinte."

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente projecto de lei entrará em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Fernando Rosas - Francisco Louçã - Alda Macedo - Ana Drago - João Teixeira Lopes - Helena Pinto - Luís Fazenda - Mariana Aiveca.

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