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0021 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

Artigo 8.º

O n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25.º
Garantias profissionais

1 - Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, profissão, seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais, por causa do desempenho do mandato.
(...)"

Artigo 9.º

No artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, onde se lê "nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição" deve ler-se "nos termos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição".

Artigo 10.º

As alíneas abaixo referenciadas do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 34.º
Incompatibilidades

1 - (...)

a) (...)
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e Provedor de Justiça;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Embaixador, Cônsul e funcionário de embaixadas e consulados;
h) Presidente e vereador de câmaras municipais e presidente de juntas de freguesia;
i) Funcionário do Estado, da Região Autónoma, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público;
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) Membro de entidades reguladoras, nomeadamente de sector económico ou da comunicação social;
p) Membro dos conselhos de administração das empresas públicas ou concessionárias de serviço público de âmbito nacional ou das regiões autónomas;
q) Membro dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado, pelas regiões autónomas, autarquias ou suas fundações públicas e associações;
r) Ministros de culto de confissão religiosa, no exercício ou suspenso das suas funções."

Artigo 11.º

É aditado um novo artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 35.º-A
Registo de interesses

1 - É criado um registo de interesses junto do Tribunal Constitucional dos membros dos órgãos de governo próprio da Região.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, serão inscritos, em especial, os seguintes factos:

a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais e empresariais, ou profissionais incluindo o exercício da profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;