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0020 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

2 - Os símbolos da Região Autónoma da Madeira são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma ou por estes tutelados, bem como nos serviços da República sediados na Região Autónoma."

Artigo 3.º

É aditado um novo artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 12.º-A
Parlamento Europeu

A Região Autónoma da Madeira constitui um círculo eleitoral próprio, que elegerá dois Deputados para o Parlamento Europeu."

Artigo 4.º

O artigo 13.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é o órgão representante do povo da Região Autónoma e exerce o poder legislativo e fiscalizador da acção governativa."

Artigo 5.º

O artigo 14.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º
Composição e modo de eleição

A Assembleia Legislativa é composta por 41 Deputados, eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais."

Artigo 6.º

O artigo 15.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
Círculos eleitorais

São os seguintes os círculos eleitorais para a eleição da Assembleia Legislativa:

a) Círculo do Funchal, constituído por este município, que elege 18 Deputados;
b) Círculo da Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta, constituído por estes três municípios, que elege seis Deputados;
c) Círculo de Santa Cruz, constituído por este município, que elege cinco Deputados;
d) Círculo de Câmara de Lobos, constituído por este município, que elege cinco Deputados;
e) Círculo de Machico e Porto Santo, constituído por estes dois municípios, que elege quatro Deputados;
f) Círculo de Santana, S. Vicente e Porto Moniz, constituído por estes três municípios, que elege três Deputados."

Artigo 7.º

O artigo 16.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
Eleitores

São eleitores nos círculos referidos no artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral do respectivo círculo."