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0023 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

Artigo 14.º

O artigo 38.º, alínea b), da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 38.º
Competência de fiscalização

a) (...)
b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do Plano Regional de Desenvolvimento Económico e Social e dos Planos Anuais;
c) (...)
d) (...)"

Artigo 15.º

O artigo 39.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 39.º
Competência regulamentar

Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma, no exercício de funções regulamentares, proceder à regulamentação dos diplomas emanados dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar, conforme disposto na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição."

Artigo 16.º

O actual corpo do artigo 40.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ser o n.º 1, com a seguinte redacção e são aditadas as alíneas:

"Artigo 40.º

1 - Para efeitos dos artigos 36.º, alínea i), e 37.º, n.º 1, do presente diploma, são matérias de particular âmbito regional:

a) (..)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (..)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (..)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (..)
r) (...)
s) (...)
t) (…) e promoção da Região;
u) (...)
v) (...)
x) (...)
z) (…) arrendamento urbano;
aa) (...)
bb) (...)
cc) (...)
dd) (...)
ee) (...)