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0013 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 32/X
ALTERA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, APROVADO PELA LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO

Exposição de motivos

Nos últimos anos, sempre que se realiza um acto eleitoral para a Assembleia da República, o mesmo é antecedido por um infindável número de nomeações por parte do governo que cessa funções.
O último acto eleitoral não foi excepção, tendo sido inúmeras as notícias publicadas que nos davam conta das nomeações, apesar das críticas que o Governo PSD/PP havia apontado ao governo que o antecedera.
O Bloco de Esquerda, face a esse cenário, assume a necessidade de apresentação de iniciativas concretas, nomeadamente no âmbito legislativo, que procurem melhorar a qualidade da democracia e que assentem em processos de transparência.
Sabemos que é intenção do actual Governo limitar as nomeações, reduzindo os casos em que os cargos são preenchidos por confiança política, mas entendemos que é necessário impor outro tipo de limites.
Embora tenha sido aprovado, na anterior legislatura, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado - Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro -, que contempla a impossibilidade de nomeação para cargos de direcção superior depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições, a mesma revelou-se insuficiente para evitar as nomeações de última hora.
A 11 de Março de 2003 noticiava o Independente: "788 nomeações em 65 dias. Governo de gestão fez uma nomeação de duas em duas horas desde que Jorge Sampaio anunciou a dissolução do Parlamento".
Impõe-se, pois, fixar um limite temporal superior ao actualmente previsto pelo estatuto, bem como incluir os dirigentes intermédios, por isso o Bloco de Esquerda propõe a nulidade de todas as nomeações ocorridas nos seis meses que antecedem a realização de eleições, salvaguardando o caso das nomeações em substituição com carácter de urgência, bem como a hipótese de antecipação de eleições, caso em que só se poderá limitar essas nomeações a partir do momento da demissão do Governo ou da convocação de eleições.
Entendemos que, para além destes limites, importa fixar um prazo para a publicação das nomeações em Diário da República, de forma a precaver situações como a noticiada pelo Público de 5 de Março de 2005: "Entre a data do anúncio da dissolução do Parlamento, a 30 de Novembro, e o dia 20 de Janeiro, tinham sido publicadas no Diário da República 89 despachos de nomeação. Desde essa altura até ontem, foram publicados, pelo menos, mais 56 despachos de nomeação com datas de assinatura que variam entre o Verão e o mês de Fevereiro". A inexistência de um prazo para a publicação permite que se contorne os limites temporais previstos pela lei, pelo simples envio para publicação de um despacho com data anterior à da produção de efeitos desses limites, pelo que para salvaguardar essa situação se estabelece a necessidade de publicação dos despachos de nomeação no prazo de 15 dias.
Assim, as Deputados e os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, redefinindo as limitações temporais às nomeações e sancionando as que não respeitem esses mesmos limites.

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

São alterados os artigo 19.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 15 dias após a nomeação.
6 - (eliminado)