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0063 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

9 - Na organização curricular por créditos um ano curricular corresponde aproximadamente a 60 ECTS. Assim, a fixação à escala europeia, que adoptamos, de uma duração, para o primeiro ciclo de estudos superiores, entre três e quatro anos, ou equivalentemente, seis e oito semestres, significa mais precisamente que os créditos adquiridos pelo estudante deverão atingir, nesse ciclo, entre 180 e 240 ECTS.
10 - Relativamente aos graus académicos, os estabelecimentos de ensino superior podem, naturalmente, fazer acompanhar as denominações de "Licenciatura", "Mestrado" e "Doutoramento" das designações correspondentes adoptadas internacionalmente.
11 - As garantias de qualidade da formação, a cuja avaliação o processo de Bolonha dá especial atenção, e em relação à qual o Governo irá tomar igualmente medidas imediatas, têm igualmente a sua tradução nas alterações da Lei de Bases do Sistema Educativo agora propostas.
12 - Assim, só poderão conferir um dado grau académico numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida.
13 - Esta preocupação pela qualidade é reforçada em relação ao grau de doutor, que só deve ser atribuído pelos estabelecimentos de ensino superior que demonstrem possuir os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes na área em que o pretendem conferir.
14 - A reorganização do sistema de ensino superior português decorrente da concretização dos objectivos do Processo de Bolonha é uma importante oportunidade de qualificação desse sistema no quadro europeu. Assim, e como foi expressamente afirmado no Programa do Governo:

a) Os estabelecimentos de ensino superior terão a garantia de que a passagem para a nova estrutura não representará, por si só, uma diminuição do financiamento público disponível;
b) O valor das propinas a pagar pelos estudantes do segundo ciclo será regulado e adequado à nova natureza deste ciclo;
c) O modelo de financiamento em que o Estado assume a parte principal dos custos com a educação superior será igualmente aplicado ao segundo ciclo de estudos.

15 - Estes objectivos enunciados no Programa do Governo têm tradução no artigo 3.º da proposta de lei que agora se apresenta:

a) Garantindo a inclusão dos estudantes de licenciatura e de mestrado na fórmula de financiamento;
b) Fixando as propinas dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em valor igual ao das dos ciclos de estudos conducentes à licenciatura, nos casos em que para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional a duração da formação deva ser superior a oito semestres curriculares de trabalho por força de normas legais da União Europeia ou de uma prática estável e consolidada na União Europeia;
c) Determinando que as propinas para os ciclos de estudos conducentes ao mestrado nos restantes casos serão fixadas pelas instituições de ensino superior no quadro de regras a aprovar pelo Governo através de decreto-lei.

16 - Devem ser ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, nos termos da alínea c) do n.º 1 artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 283/93, de 18 de Agosto, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 344/93, de 1 de Outubro, o Conselho Nacional de Educação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei, n.º 241/96, de 17 de Dezembro, e as Associações de Estudantes do Ensino Superior, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro

Os artigos 12.º, 13.º e 31.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)