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0067 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

3.6 - A oferta diminuta e descoordenada ao nível do transporte rodoviário complementar da SulFertagus, sem uma efectiva articulação entre o serviço ferroviário e as linhas de rebatimento por autocarro, de que são exemplo os prolongados diferimentos entre comboios e autocarros, agravados pelas frequentes falhas nas circulações;

4 - Considerando que o Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril, aprovou as bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte de passageiros do eixo ferroviário norte-sul, revogando o disposto no Decreto-Lei n.º 189-B/99, de 2 de Junho, sem, todavia, solucionar os problemas identificados, nomeadamente nos parágrafos anteriores;
5 - Considerando que a revisão das bases da concessão anteriormente referida veio criar ainda novas e agravadas penalizações aos utentes deste serviço de transporte, de entre as quais se destaca a possibilidade de aumentos dos preços praticados, por parte da empresa concessionária, até um valor real de 5% ao ano, sem qualquer pedido prévio de autorização à tutela governamental;

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 - O desenvolvimento das iniciativas necessárias, nos termos das disposições legais aplicáveis, com vista à renegociação, junto da sociedade FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S.A., na qualidade de concessionário, do contrato de concessão da exploração do serviço de transporte de passageiros do eixo ferroviário norte-sul.
2 - A definição e aprovação das necessárias modificações às bases da concessão referida no número anterior, nomeadamente através da alteração do Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril, com vista à concretização dos seguintes objectivos:

2.1 - A adopção de um tarifário que promova a redução dos preços do serviço concessionado, de forma coerente com os valores praticados na generalidade das linhas de transporte ferroviário suburbano da região de Lisboa, de modo a que os utentes do transporte ferroviário da travessia da Ponte 25 de Abril deixem de ser discriminados;
2.2 - A fixação anual, por parte do Governo, das percentagens máximas autorizadas a aplicar em cada revisão tarifária, pondo termo à actual possibilidade de aumentos reais de 5% em todos os anos;
2.3 - A integração do serviço de transporte ferroviário e rodoviário associado à concessão, no sistema do Passe Social Intermodal, pondo termo à discriminação actual e propiciando uma efectiva intermodalidade no sistema de transportes públicos na área Metropolitana de Lisboa;
2.4 - O alargamento da oferta no serviço prestado, com a determinação do aumento do número de circulações e comboios, quer nos períodos de maior intensidade quer de menor intensidade de tráfego, proporcionando um serviço de maior qualidade, conforto e segurança, através do correspondente incremento de material circulante afecto ao serviço;
2.5 - A melhoria e a articulação entre o serviço de transporte ferroviário e as linhas rodoviárias complementares e de rebatimento da SulFertagus, através do necessário reforço da respectiva frota de autocarros e do aumento de circulações, garantindo uma eficaz coordenação entre horários.

Assembleia da República, 27 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes - Odete Santos - Bernardino Soares - Abílio Dias Fernandes - António Filipe - Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 26/X
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA

Considerando que assumiu poderes de revisão extraordinária da Constituição, a Assembleia da República delibera, ao abrigo dos artigos 40.º e 41.º do Regimento, o seguinte:

1 - Que seja constituída uma comissão eventual para a revisão constitucional, com o mandato de apreciar os projectos de revisão da Constituição, atempadamente apresentados;
2 - Fixar em 30 dias, a contar da data da respectiva instalação, prorrogáveis por decisão do Plenário da Assembleia da República e a solicitação da própria comissão, o prazo de funcionamento da mesma;
3 -- Determinar que a Comissão tenha a composição seguinte:

- 12 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PS;
- Cinco Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PPD/PSD;