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0066 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

"Artigo 16.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é fixado nos termos do número anterior.
4 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.
5 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.
6 - O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º.
7 - (anterior n.º 4)."

Artigo 4.º
Disposição final

O Governo procede à regulamentação da presente lei, nomeadamente do seu calendário de aplicação e regime transitório.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 25/X
RECOMENDA AO GOVERNO A RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DA SOCIEDADE FERTAGUS

1 - Considerando que o Eixo Ferroviário Norte-Sul, em exploração desde Julho de 1999, constitui um elemento estratégico fundamental do sistema de mobilidade e transportes colectivos da Área Metropolitana de Lisboa;
2 - Considerando a opção, determinada desde o primeiro momento por sucessivos governos, em fazer deste Eixo Ferroviário um projecto e um serviço de gestão privada, tendo mesmo a CP, operador público nacional de transporte ferroviário, sido impedida de concorrer à sua exploração;
3 - Considerando que a forma como se desenvolveu o contrato de concessão e a exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros no eixo norte-sul, estabelecido entre o Estado na qualidade de concedente e a sociedade FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S.A. na qualidade de concessionário, se tem revelado penalizadora para os utentes, nomeadamente nos seguintes domínios:

3.1 - A profunda desigualdade no tarifário praticado, sempre com preços significativamente mais elevados do que em todas as outras linhas de transporte ferroviário da Área Metropolitana de Lisboa -, de que é exemplo o preço de uma viagem entre as estações de Entrecampos e Pragal (10,9 km), superior ao de Entrecampos a Sintra (26,1 km);
3.2 - A impossibilidade de utilização pelos utentes do passe social intermodal, sendo apenas possível utilizar passes combinados ou assinaturas de linha do operador, quer para o serviço de transporte ferroviário quer para as linhas rodoviárias complementares e de rebatimento da SulFertagus;
3.3 - A flagrante insuficiência de material circulante afecto ao serviço concessionado, verificada de forma particularmente clara desde Outubro de 2004 com a extensão da concessão a Setúbal, passando de uma extensão de 26 para 52 quilómetros, sem qualquer incremento de material circulante (ao contrário do inicialmente previsto);
3.4 - A oferta manifestamente insuficiente no serviço prestado, em consequência da falta de material circulante, tendo, inclusive, sido reduzida, com a extensão a Setúbal, de oito para seis comboios por hora até Coina em períodos de ponta (dois por hora até Setúbal) - sendo a frequência de comboios, fora dos períodos de ponta, de apenas três por hora até Coina, e um por hora até Setúbal;
3.5 - A falta de conforto e de qualidade num serviço de transporte, também em resultado da falta de material circulante, implicando, para milhares de utentes, viagens diariamente efectuadas em pé, com elevadas taxas de ocupação, contrariando de modo flagrante os princípios de uma política de promoção do transporte público;