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0104 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

de forma a responder às necessidades nacionais de desenvolvimento, à evolução tecnológica e ao reforço da empregabilidade.
2 - A formação profissional estrutura-se de forma a desenvolver acções de:

a) Qualificação profissional;
b) Aperfeiçoamento profissional;
c) Especialização;
d) Reconversão profissional;
e) Reabilitação profissional de pessoas com deficiência e de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida;
f) Integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção.

3 - O Governo aprova programas de desenvolvimento da formação profissional, de âmbito plurianual.
4 - O Governo estabelece o sistema nacional de formação profissional, identificando os agentes que o integram e definindo os princípios que regem a sua coordenação, organização, financiamento e avaliação.
5 - A formação profissional é complementar da formação e da preparação para a vida activa iniciada na educação escolar, contribuindo igualmente para a aquisição de qualificações profissionais iniciais pelas pessoas que não tenham frequentado a educação escolar ou a tenham abandonado precocemente ou sem sucesso, assegurando que ninguém acede ao mercado de trabalho sem uma qualificação e com vista à eliminação de qualquer tipo de discriminação.
6 - Os Ministérios responsáveis pela política educativa e pela política de emprego devem articular, entre si, as intervenções nas áreas da formação vocacional e da formação profissional, respectivamente, com vista à plena concretização dos objectivos referidos no número anterior.
7 - Têm acesso à formação profissional, nos termos dos números anteriores, as pessoas activas ou em processo de inserção ou reinserção profissional, em particular:

a) As pessoas que tenham concluído a escolaridade obrigatória;
b) As pessoas que não tenham concluído a escolaridade obrigatória até à idade limite desta;
c) As pessoas que tenham entre 16 e 18 anos de idade, nomeadamente para acções de formação profissional desenvolvidas em articulação com as acções de formação vocacional relativas aos jovens que não concluam o ensino básico no ano lectivo em que completam quinze anos de idade;
d) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento, a especialização ou a reconversão profissionais;
e) As demais pessoas destinatárias das acções referidas no n.º 2 desta disposição.

8 - A organização das ofertas de formação profissional deve adequar-se às necessidades de emprego, nacionais, regionais e locais.
9 - A formação profissional deve estruturar-se por módulos, de duração variável e combináveis entre si, permitindo a construção de percursos individuais de formação flexíveis, através do adequado reconhecimento, validação e certificação de conhecimentos e competências adquiridos, com vista à obtenção de níveis de qualificação sucessivamente mais elevados.
10 - A oferta de formação profissional pode assumir formas institucionais diversificadas, nomeadamente através de:

a) Instituições específicas;
b) Utilização de estabelecimentos de ensino;
c) Acordos com empresas, autarquias e outras instituições;
d) Apoios a instituições e iniciativas, públicas, particulares ou cooperativas;
e) Dinamização de acções comunitárias.

11 - A frequência e a conclusão com aproveitamento de acção, ou respectivos módulos, de formação profissional conferem o direito à correspondente certificação.

Secção V
Planeamento curricular

Artigo 36.º
Princípios do planeamento curricular

1 - A composição curricular da educação escolar tem em consideração a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos educandos.

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