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0106 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

Capítulo III
Promoção do sucesso escolar

Artigo 39.º
Objectivo fundamental

A promoção do acesso e do sucesso educativo e escolar constitui objectivo fundamental da política educativa, da administração educativa e das escolas e, assim, parâmetro central da avaliação do sistema educativo.

Artigo 40.º
Apoio socioeducativo

1 - São proporcionados, nos termos da lei, às crianças e jovens que revelem dificuldades na aprendizagem medidas de apoio socioeducativo, visando suprir e compensar essas dificuldades e fomentar, prioritariamente na escolaridade obrigatória, a igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso educativo e escolar.
2 - O apoio socioeducativo traduz-se na disponibilização, no seio das escolas, de medidas de docência de apoio ao ensino e aprendizagem, de carácter pedagógico e didáctico, organizadas de forma integrada, para complemento e adequação do processo normal de ensino e aprendizagem de acordo com as dificuldades detectadas, bem como na disponibilização, em termos articulados e coerentes com o processo de ensino e aprendizagem, de outros apoios e complementos educativos de carácter não especificamente docente.
3 - É apoiado o desenvolvimento psicológico das crianças e jovens, através de serviços de psicologia e orientação e de outras competências especializadas, com intervenção nas escolas, em conjunto com os pais, que asseguram o apoio psicológico, psicopedagógico e psicossocial às actividades escolares e ao sistema de relações da comunidade educativa, acompanhando e apoiando os processos de estruturação da autonomia e de desenvolvimento pessoal e social, de desenvolvimento das competências sociocognitivas, bem como de prevenção, detecção e enquadramento de comportamentos de risco socioeducativo e de exclusão social, com vista, nomeadamente, à promoção da saúde, à consciencialização dos comportamentos sexuais e à prevenção da toxicodependência, do alcoolismo e da violência.
4 - Os Ministérios responsáveis pelas políticas educativas e de saúde asseguram a educação e o ensino das crianças e jovens internados em unidades hospitalares, competindo ao primeiro definir os recursos humanos e pedagógicos.
5 - Aos estudantes imigrantes é garantido um reforço de aprendizagem da língua portuguesa, considerando a especificidade das suas necessidades educativas e escolares.
6 - São promovidas e estimuladas, através de serviços de psicologia e orientação e de outras competências especializadas, com intervenção nas escolas, em conjunto com os pais, a orientação e informação escolares, educacionais e vocacionais, incluindo as profissionais.
7 - O apoio socioeducativo integra a acção social escolar.

Artigo 41.º
Acção social escolar

1 - São desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação escolar, serviços de acção social escolar, destinados a compensar, em termos sociais e educativos, as crianças e jovens economicamente mais carenciados, mediante critérios objectivos e públicos de discriminação positiva, nos termos da lei.
2 - Os serviços de acção social escolar concretizam-se por um conjunto diversificado de acções, nomeadamente a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes escolares, alojamento, manuais e material escolar, bem como a concessão de bolsas de estudo.

Artigo 42.º
Trabalhadores-estudantes

É proporcionado aos trabalhadores-estudantes, nos termos da lei, um regime especial de estudos, que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes, no sentido de, com equidade, lhes permitir a aquisição de conhecimentos e de competências, progredindo nos sistemas de educação escolar e extra-escolar, valorizando-se pessoal e profissionalmente.

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