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0105 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

2 - Os planos curriculares do ensino básico e do ensino secundário incluem, em todos os seus ciclos, de forma adequada, uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação para a participação cívica, a educação para a igualdade de género, a educação ambiental, a educação do consumidor, a educação familiar e a educação para a saúde e prevenção de acidentes, incluindo ainda, salvaguardada a responsabilidade dos pais nos termos da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a educação para a sexualidade e, no respeito pelos princípios da liberdade religiosa, da separação das igrejas do Estado e do ensino público não confessional, a educação moral e religiosa.
3 - Os planos curriculares do ensino básico e do ensino secundário devem ter uma estrutura mínima de âmbito nacional, que acolha os saberes e as competências estruturantes de cada ciclo, podendo acrescer a essa estrutura conteúdos flexíveis, integrando componentes de índole regional e local, e desenvolvimentos curriculares previstos em contratos de autonomia e desenvolvimento educativo entre a administração educativa e as escolas.
4 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo podem adoptar os planos curriculares e os conteúdos programáticos do ensino ministrado nas escolas públicas ou adoptar planos e programas próprios, cujo reconhecimento é, nos termos da lei, concedido caso a caso, mediante avaliação positiva dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino.
5 - Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada um dos estabelecimentos de ensino que ministram os respectivos cursos, estabelecidos ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado da respectiva rede.
6 - O Governo pode estabelecer a recomendação da estrutura consultiva da avaliação do ensino superior e ouvidas as estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino superior, directrizes quanto à denominação e duração dos cursos.
7 - O regime de criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior, planos de estudos e diplomas obedece a princípios e regras comuns a todo o ensino superior.
8 - Todas as outras componentes curriculares do ensino básico e do ensino secundário devem contribuir sistematicamente para o sucesso e aperfeiçoamento do ensino e aprendizagem da língua portuguesa, através do desenvolvimento em cada uma daquelas das capacidades ao nível da compreensão e produção de enunciados, orais e escritos.
9 - A formação vocacional abrange, especialmente, em termos integrados no ensino básico e no ensino secundário ou com estes articulados, a componente técnica e tecnológica da escolaridade obrigatória e do ensino recorrente, o ensino artístico especializado profissionalizante, o ensino das escolas profissionais, a aprendizagem e a qualificação inicial não ligadas a contextos específicos de trabalho, bem como modelos especiais de conjugação de educação e formação, incluindo programas especiais para os jovens dos quinze aos dezoito anos.

Artigo 37.º
Ocupação dos tempos livres e desporto escolar

1 - As actividades curriculares dos diferentes níveis da educação escolar devem ser complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização pessoal das crianças e jovens, no sentido da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres, nomeadamente de enriquecimento cultural e cívico, de educação física e desportiva, de educação artística e de inserção dos educandos na comunidade.
2 - As actividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional ou local, competindo, preferencialmente, às escolas ou grupos de escolas organizar as de âmbito regional e local.
3 - As actividades de ocupação dos tempos livres devem valorizar a participação e o envolvimento das crianças e jovens e dos pais na sua organização, desenvolvimento e avaliação.
4 - O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade, bem como a descoberta e o incentivo de talentos desportivos, com orientação por profissionais qualificados, fomentando-se a organização e gestão de eventos desportivos escolares pelos próprios praticantes.

Artigo 38.º
Investigação em educação

A investigação em educação, que o Estado fomenta e apoia, destina-se, nos termos da lei, à avaliação e interpretação científica da actividade desenvolvida no sistema educativo.

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