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0028 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

ribeirinhas, da reabilitação da rede hidrológica, da sistematização fluvial e da exploração conjugada das albufeiras;
c) Programas de conservação das zonas húmidas, que devem incluir as acções necessárias à preservação, reabilitação e valorização ambiental das zonas húmidas dependentes dos ecossistemas aquáticos;
d) Programas de valorização do património hidráulico, que incluem acções de inventário e classificação e as orientações e medidas para a sua conservação, valorização e divulgação;
e) Programas de protecção, que incluem medidas aplicáveis aos perímetros de protecção e às áreas adjacentes às captações de água para consumo humano, às áreas de infiltração máxima para recarga de aquíferos e às zonas vulneráveis à poluição por nitratos de origem agrícola;
f) Programas de conservação das zonas pristinas, que incluem as acções necessárias para a preservação e protecção dos ecossistemas aquáticos presentes.

3 - A vigência de um programa de extracção de inertes como medida de protecção de recursos hídricos constitui requisito necessário para o exercício dessa actividade na área em causa, salvo se a mesma for recomendada em orientação constante de plano de ordenamento de albufeiras de águas públicas.

Artigo 62.º
Planos de Prevenção e Protecção contra Riscos

1 - Os planos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior compreendem programas que visam estabelecer as medidas preventivas e as acções a desenvolver face à ocorrência de situações hidrológicas extremas, acidentes graves de poluição e ruptura de infra-estruturas hidráulicas, visando a protecção das águas e a segurança de pessoas e bens.
2 - Os programas de prevenção e protecção contra riscos de cheias e inundações devem:

a) Limitar as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;
b) Indicar as medidas de prevenção, vigilância e alerta a adoptar;
c) Definir o programa de acção a seguir em caso de ocorrência;
d) Indicar as actividades condicionadas que não devam ser permitidas ou especificar as condições em que tais actividades possam ser exercidas.

3 - Os programas de prevenção e protecção para situações de seca devem indicar as bacias hidrográficas, os sectores de actividade e o sistema de abastecimento mais vulneráveis à situação de seca, e definir o programa de acções a realizar em situação de seca previsível ou declarada pelo INAG.
4 - Os programas de prevenção e protecção contra riscos de acidentes graves de poluição acidental devem:

a) Identificar e caracterizar as fontes potenciais de perigo;
b) Avaliar os respectivos riscos e impactos nas águas, na saúde pública e nos sistemas de abastecimento;
c) Estabelecer o programa de medidas de prevenção, segurança, vigilância e alerta;
d) Definir o programa de acção em caso de ocorrência.

5 - Os programas de prevenção e protecção contra riscos de infra-estruturas hidráulicas devem delimitar as zonas de risco, definir orientações quanto às condicionantes do uso e ocupação do solo para jusante, e fixar o sistema de aviso e alerta em caso de ruptura e de intervenção e auxílio em caso de ocorrência.
6 - No caso das barragens, a iniciativa de elaboração do projecto de programa de prevenção e protecção contra riscos cabe à entidade titular da respectiva exploração, nos termos do Regulamento de Segurança de Barragens, ficando ainda sujeito à aprovação do INAG.

Artigo 63.º
Publicidade

1 - São publicados em Diário da República todos os instrumentos de planeamento de águas.
2 - Podem ser estabelecidos, ainda, outros meios de publicidade que garantam uma adequada divulgação.

Artigo 64.º
Alteração

1 - Os instrumentos de planeamento de águas pode