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0031 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

2 - Os PGBH podem determinar justificadamente que as utilizações previstas nas alíneas a) a d) fiquem sujeitas a mera autorização.
3 - O disposto no número anterior não abrange as utilizações previstas no artigo seguinte, assim como a descarga de águas residuais que contenham substâncias perigosas.
4 - A captação de águas particulares exigirá a simples comunicação do utilizador à entidade competente para a fiscalização de utilização de recursos hídricos quando os meios de extracção não excedem os 5 CV, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo um impacto significativo no estado das águas.
5 - Nas águas subterrâneas sempre que sejam identificadas nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) como sendo massas de água que exijam um grau de protecção acrescida, as captações de água ficam sujeitas a licença prévia de utilização, sem prejuízo de outras condicionantes de ordem ambiental, por forma a cumprir os objectivos do presente diploma.

Artigo 72.º
Utilizações de águas interditas

1 - São interditas as seguintes utilizações de águas superficiais:

a) O armazenamento ou o depósito junto das massas de água superficiais de resíduos, substâncias ou materiais susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento;
b) O transporte junto das massas de água, através de oleodutos, de líquidos ou de gases susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento;
c) A descarga de lamas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, são interditas as seguintes utilizações das águas subterrâneas:

a) A recarga artificial das massas de água subterrâneas;
b) As descargas directas ou indirectas de poluentes perigosos;
c) O armazenamento ou depósito junto das massas de água de resíduos, de substâncias ou de materiais susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento;
d) O transporte junto das massas de água subterrâneas, através de oleodutos, de líquidos ou gases susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento.

Artigo 73.º
Disposição de águas residuais

As águas residuais são dispostas de modo a que:

a) O estado de qualidade das águas previsto no artigo 40.º não seja prejudicado;
b) Não sejam causados riscos significativos ou perigos para o ambiente e para os seres humanos;
c) Os interesses na conservação da natureza, protecção da paisagem não sejam prejudicados.

Secção II
Títulos de utilização

Artigo 74.º
Requisitos e condições fundamentais dos títulos de utilização

1 - A atribuição dos títulos de utilização assegura:

a) A observância dos deveres previstos no artigo 7.º;
b) A observância das normas e princípios da presente lei e dos diplomas legais complementares;
c) O respeito pelo disposto nos instrumentos de planeamento de águas;
d) O respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão territorial e nos regulamentos previstos no artigo 56.º;
e) O cumprimento das normas de qualidade e das normas de descarga;