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0027 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

c) A injecção natural ou de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL), para fins de armazenamento em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins;
d) A injecção de gás natural ou de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL), para fins de armazenamento, noutras funções geológicas, quando exista uma necessidade imperiosa de segurança de abastecimento de gás e quando a injecção se destine a prevenir qualquer perigo, presente ou futuro, de deterioração da qualidade de quaisquer águas subterrâneas recipientes;
e) A construção de obras de engenharia civil em geral e actividades semelhantes, à superfície ou subterrâneas, que entrem em contacto com águas subterrâneas, podendo para estes fins determinar-se que essas actividades devem ser consideradas como tendo sido autorizadas, na condição de se realizarem segundo regras gerais obrigatórias relativamente a essas actividades;
f) As descargas de pequenas quantidades de substâncias com objectivos científicos, para caracterização, protecção ou reparação de massas de água, limitadas ao volume estritamente necessário para os fins em causa.

5 - As medidas previstas no n.º 3 são acompanhadas pelas providências necessárias para não aumentar a poluição das águas marinhas e delas não pode resultar, directa ou indirectamente, o aumento da poluição das águas superficiais, salvo se a omissão de tais medidas causar o aumento da poluição ambiental no seu todo.
6 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) podem integrar outras medidas suplementares para conseguir uma maior protecção ou uma melhoria adicional das águas abrangidas pelo presente diploma, sempre que tal seja necessário para o cumprimento e acordos internacionais relevantes.
7 - São publicados os diplomas legais necessários para que possam ser adoptados nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) os programas de medidas previstos neste preceito, devendo as medidas novas ou revistas incluídas na revisão dos PGBH estar plenamente operacionais no prazo máximo de três anos a partir da sua adopção.

Artigo 60.º
Planos Específicos de Gestão das Águas

1 - Os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA) constituem planos de gestão detalhados e funcionalmente vocacionados para sub-bacias ou grupos de sub-bacias, problemas, sectores ou tipos de água.
2 - Constituem PEGA os planos previstos no artigo 61.º, bem como quaisquer outros planos que, como tal, sejam expressamente qualificados pela legislação em vigor.
3 - Os PEGA devem incluir:

a) A identificação da sub-bacia, sector, problema ou tipo de água;
b) A justificação da elaboração do plano e a explicação da sua relação com o Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica;
c) A identificação das normas dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) concretizadas ou derrogadas;
d) A identificação dos objectivos, dos princípios e das normas jurídicas aplicáveis e dos respectivos diplomas, das regras de gestão e condições para as utilizações da água admitidas, bem como do seu prazo de execução;
e) A concretização dos programas de medidas relevantes definidos nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
f) A previsão do conjunto de investimentos implicados pela realização do plano;
g) A identificação das medidas de avaliação e fiscalização da execução dos planos, da sua revisão e actualização, quando necessárias.

Artigo 61.º
Modalidades de Planos Específicos de Gestão das Águas

1 - Os PEGA podem assumir, entre outras, as seguintes modalidades:

a) Planos de protecção, conservação, recuperação e valorização das águas;
b) Planos de prevenção e protecção contra riscos.

2 - Os planos referidos na alínea a) podem incluir:

a) Programas de extracção de inertes;
b) Programas de conservação da rede hidrográfica e das zonas ribeirinhas, que devem incluir acções de limpeza e desobstrução de linhas de água degradadas, medidas de prevenção e protecção contra os efeitos da erosão hídrica, designadamente no domínio da correcção torrencial e de valorização ambiental das zonas