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0022 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

4 - Será admissível o incumprimento dos objectivos ambientais definidos neste capítulo para as massas de água, desde que se observem os requisitos do artigo 48.º, quando:

a) O facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas superficiais ou subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas superficiais ou de alterações do nível de massa de águas subterrâneas;
b) O facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de classificação "excelente" para "bom" resultar de novas actividades humanas de desenvolvimento sustentável.

5 - O incumprimento de objectivos permitido no número anterior pressupõe ainda a observância de todos os seguintes requisitos:

a) Serem tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacto negativo sobre o estado da massa de água;
b) Estarem especificamente definidas e justificadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) as razões que expliquem as alterações e serem revistas de seis em seis anos;
c) As razões de tais modificações ou alterações serem de superior interesse público ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objectivos definidos nos termos deste capítulo serem superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável;
d) Os objectivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não poderem, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.

Artigo 48.º
Condições aplicáveis às derrogações

As derrogações estão sujeitas às seguintes condições:

a) Não constituírem perigo para a saúde pública;
b) Não comprometerem os objectivos noutras massas de água pertencentes à mesma região hidrográfica;
c) Não colidirem com a execução da restante legislação ambiental;
d) Não representarem um menor nível de protecção do que o que é assegurado pela aplicação da legislação em vigor.

Capítulo III
Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos

Artigo 49.º
Ordenamento

Compete ao Estado, através do ordenamento adequado dos usos dos recursos hídricos, compatibilizar a sua utilização com a protecção e valorização desses recursos, bem como com a protecção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos recursos.

Artigo 50.º
Instrumentos de ordenamento

1 - Os instrumentos de gestão territorial devem incluir as medidas adequadas à protecção e valorização dos recursos hídricos na área a que se aplicam, de modo a assegurar a sua utilização sustentável.
2 - Os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas podem ter por objecto lagoas ou lagos de águas públicas, em condições a definir em diploma próprio.

Artigo 51.º
Planeamento das águas

1 - Cabe ao Estado, através das autoridades competentes, definir medidas de ordenamento do domínio hídrico e instituir um sistema de planeamento das águas adaptado às características próprias das regiões hidrográficas e bacias hidrográficas do território nacional, bem como estabelecer medidas de valorização e preservação do estado de qualidade da água.