O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0020 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

c) Controlos que incluam, sempre que necessário, as melhores práticas ambientais quando se trate de impactos difusos.

3 - Sempre que um objectivo ou uma norma de qualidade, estabelecidos nos termos da lei, tornar necessária a imposição de condições mais estritas do que as que resultariam da aplicação do número anterior são instituídas, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.

Artigo 42.º
Poluição hídrica causada por substâncias perigosas

Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH), os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA), quando existam, e, se necessário, as zonas de protecção de recursos hídricos prevêem normas de qualidade e condições de disposição das substâncias perigosas, de substâncias prioritárias e de substâncias perigosas prioritárias, podendo proibir a descarga daquelas que acarretem um risco significativo para a qualidade da água, de modo a reduzir gradualmente os poluentes hídricos.

Secção II
Objectivos ambientais

Artigo 43.º
Objectivos ambientais

1 - Os objectivos ambientais são determinados nos instrumentos planeamento de águas e nas zonas especiais de protecção tendo em conta o disposto nos artigos seguintes, devendo ser concretizados através dos programas de medidas previstos nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH).
2 - Aplica-se à definição de objectivos ambientais o disposto no n.º 3 do artigo 40.º.

Artigo 44.º
Objectivos ambientais para as águas superficiais

Constituem objectivos ambientais para as águas de superfície:

a) A inexistência de deterioração do estado de todas as massas de água superficiais;
b) A protecção, melhoria e recuperação de todas as massas de água superficiais, com excepção das artificiais e fortemente modificadas, com o objectivo de alcançar o bom estado de tais águas;
c) A protecção e melhoria do estado de todas as massas de água de superfície artificiais e fortemente modificadas, de modo a alcançar o seu bom potencial ecológico e bom estado químico;
d) A redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e a cessação das emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.

Artigo 45.º
Objectivos ambientais para as águas subterrâneas

Constituem objectivos ambientais para as águas subterrâneas:

a) A inexistência de deterioração do estado de todas as massas de água, através da ausência ou da limitação da descarga de poluentes;
b) A protecção, valorização e reconstituição de todas as massas de água, garantindo o equilíbrio entre as captações e as recargas, com o objectivo de alcançar o bom estado das águas;
c) A redução gradual da poluição das águas, invertendo quaisquer tendências significativas persistentes para o aumento da concentração de poluentes que resulte do impacto da actividade humana;
d) A redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e a supressão das emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.

Artigo 46.º
Massas de água artificiais ou fortemente modificadas

Uma massa de água superficial pode ser classificada no respectivo Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) como artificial ou fortemente modificada se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

a) As alterações a introduzir nas características hidromorfológicas dessa massa de água, necessárias para atingir um bom estado ecológico, se revestirem de efeitos adversos significativos sobre: