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0019 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

2 - Ao Conselho Nacional da Água cabe, em geral, apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Nacional da Água, dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e outros planos relevantes para as águas, formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável das águas nacionais, bem como apreciar e propor medidas que permitam um melhor desenvolvimento e articulação das acções relacionadas com o planeamento das águas.

Artigo 39.º
Conselhos de Região Hidrográfica

1 - Os Conselhos de Região Hidrográfica são os órgãos consultivos das Administrações de Região Hidrográfica, em que estão representados os departamentos ministeriais e outros organismos da Administração Pública directamente interessados e as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo da água na bacia hidrográfica respectiva, bem como as organizações técnicas, científicas e não governamentais representativas na área da região hidrográfica.
2 - Ao Conselho de Região Hidrográfica compete, em geral:

a) Apreciar e acompanhar a elaboração do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica e os Planos Específicos de Gestão das Águas;
b) Formular ou apreciar a proposta de objectivos de qualidade da água para a bacia hidrográfica;
c) Dar parecer sobre a proposta de taxa de recursos hídricos;
d) Pronunciar-se sobre questões relativas à repartição das águas;
e) Apreciar as medidas a tomar contra a poluição;
f) Formular propostas de interesse geral para uma ou mais bacias;
g) Pronunciar-se sobre a pessoa indigitada para director da administração da região hidrográfica;
h) Dar parecer sobre o plano de actividades e o relatório e contas da administração da região hidrográfica.

3 - O Governo define a composição, forma e critérios de indicação e número de representantes das instituições e entidades que integrem os Conselhos de Região Hidrográfica.

Capítulo II
Protecção da qualidade da água

Secção I
Disposições gerais

Artigo 40.º
Estado de qualidade e quantidade adequado

1 - O estado da água adequado aos vários tipos de usos considerados no presente diploma é determinado, tendo em conta os fins e os objectivos enunciados, através das normas de qualidade previstas:

a) No presente diploma e respectivas disposições complementares;
b) Nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e restantes instrumentos de planeamento de águas;
c) Nas zonas especiais de protecção de recursos hídricos;
d) Nos títulos de utilização da água.

2 - Nos instrumentos indicados no número anterior podem também ser determinados parâmetros quantitativos para tipos ou usos específicos de águas.
3 - O estado da água exprime uma ponderação adequada, necessária e proporcional dos bens e interesses associados.
4 - Quando, para a mesma massa de água, sejam susceptíveis de aplicação dois ou mais estados, aplicam-se os mais restritivos.

Artigo 41.º
Abordagem combinada de fontes tópicias e difusas

1 - As descargas para águas superficiais são controladas de acordo com o princípio da abordagem combinada.
2 - Nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) são estabelecidos:

a) Controlos de emissões com base nas melhor tecnologia disponível,
b) Valores-limite de emissão pertinentes;