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0021 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

(i) O ambiente em geral;
(ii) A capacidade de regularização de caudais, protecção contra cheias e drenagem dos solos;
(iii) Utilizações específicas, nomeadamente a navegação, equipamentos portuários, actividades de recreio, actividades para as quais a água esteja armazenada, incluindo o abastecimento de água potável, a produção de energia ou a irrigação; ou
(iv) Outras actividades igualmente importantes para o desenvolvimento sustentável; e se

b) Os benefícios produzidos pelas características artificiais ou fortemente modificadas da massa de água não puderem, por motivos de exequibilidade técnica ou pela desproporção dos custos, ser razoavelmente obtidos por outros meios que constituam uma melhor opção ambiental.

Artigo 47.º
Derrogações

1 - Podem ser adoptados objectivos ambientais menos exigentes do que os previstos nos artigos 44.º e 45.º quando as massas de água estejam tão afectadas pela actividade humana, conforme determinado pelas análises previstas no n.º 2 do artigo 59.º, ou o seu estado natural seja tal que se revele inexequível ou desproporcionadamente dispendioso alcançar esses objectivos, e desde que se verifiquem, para além dos requisitos definidos no artigo 48.º, todas as condições seguintes:

a) As necessidades ambientais e socio-económicas servidas por tal actividade humana não possam ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção ambiental melhor, que não implique custos desproporcionados;
b) Seja assegurado, no caso das águas de superfície, a consecução do mais alto estado ecológico e químico possível, dados os impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição;
c) Seja assegurado, no caso das águas subterrâneas, a menor modificação possível no estado destas águas, dados os impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição;
d) Não ocorram novas deteriorações do estado da massa de água afectada;
e) Sejam especificamente incluídos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) os objectivos ambientais menos exigentes, e a sua justificação, e que os mesmos sejam revistos de seis em seis anos.

2 - A deterioração temporária do estado das massas de água não será considerada um incumprimento dos objectivos estabelecidos em conformidade com o presente diploma, desde que, além dos requisitos do artigo 48.º, se observem os requisitos dos n.os 3 e 4, e se a mesma resultar de:

a) Circunstâncias imprevistas ou excepcionais;
b) Causas naturais ou de força maior que sejam excepcionais ou não puderem razoavelmente ter sido previstas, particularmente inundações extremas e secas prolongadas;
c) Circunstâncias devidas a acidentes que não pudessem ter sido razoavelmente previstas.

3 - A deterioração temporária admitida no n.º 2 só se considera justificada desde que estejam preenchidos o seguintes requisitos:

a) Sejam tomadas todas as medidas para evitar uma maior deterioração do estado das águas e para não comprometer o cumprimento dos objectivos ambientais noutras massas de água não afectadas por essas circunstâncias;
b) Se encontrem indicadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) as condições em que podem ser declaradas as referidas circunstâncias imprevistas ou excepcionais, incluindo a adopção dos indicadores apropriados;
c) As medidas a tomar nestas circunstâncias excepcionais estejam incluídas no programa de medidas e não comprometam a recuperação da qualidade da massa de água quando essas circunstâncias deixarem de se verificar;
d) Os efeitos das circunstâncias excepcionais ou que não poderiam razoavelmente ter sido previstas sejam analisados anualmente e sejam justificados à luz dos motivos indicados no artigo 115.º, e sejam tomadas todas as medidas para restabelecer a massa de água no estado em que se encontrava antes de sofrer os efeitos dessas circunstâncias tão cedo quanto for razoavelmente viável;
e) Seja incluída na actualização seguinte do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) uma breve descrição dos efeitos dessas circunstâncias e das medidas tomadas ou a tomar nos termos deste número.