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0018 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

d) Apreciar os planos de actividades e os relatórios das ARH em tudo o que respeite à gestão dos recursos hídricos, submetendo o seu parecer à consideração do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
e) Delegar nas ARH, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências a seu cargo relativas à região hidrográfica que melhor possam ser asseguradas por aquelas entidades;
f) Delegar nas ARH ou nos serviços correspondentes das regiões autónomas, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências para a elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras e lagoas de águas públicas, cuja água não seja utilizada para consumo humano ou fins múltiplos;
g) Propor ao Governo a aprovação dos diplomas legais e regulamentares que se revelem necessários ou convenientes.

Artigo 37.º
Administrações das regiões hidrográficas

1 - São criadas as Administrações das Regiões Hidrográficas do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, com a jurisdição territorial e as competências a seguir definidas:

a) A ARH do Norte abrange as RH 1, 2 e 3;
b) A ARH do Centro abrange a RH 4;
c) A ARH de Lisboa e Vale do Tejo abrange a RH 5;
d) A ARH do Sul e abrange a RH 6, 7 e 8;
e) São atribuições das ARH, na respectiva área territorial, a protecção e a valorização das componentes ambientais e naturais das águas.

2 - Às ARH compete, em especial:

a) A emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos em articulação com as restantes autoridades com competência na área;
b) A fiscalização, em articulação com as restantes autoridades com competência na área da fiscalização, das utilizações dos recursos hídricos e do cumprimento dos títulos de utilização emitidos;
c) A realização da análise das características da região hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas;
d) A realização da análise económica das utilizações das águas das respectivas regiões;
e) A elaboração e execução dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
f) A elaboração e execução dos Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA), sem prejuízo do n.º 6 do artigo 62.º;
g) A aplicação dos programas de medidas previstas nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
h) A elaboração do registo das zonas especiais de protecção de recursos hídricos, nos termos do Capítulo III do Título II;
i) A promoção da requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;
j) A identificação das zonas de captação destinadas a água para consumo humano nos termos do Capítulo III do Título II;
k) A aplicação do regime económico-financeiro nas bacias hidrográficas da sua área territorial, pronunciando-se sobre o montante da taxa de recursos hídricos;
l) A consagração, na região hidrográfica, da rede de monitorização da qualidade da água e a elaboração e aplicação do respectivo programa de monitorização.

3 - A competência para o licenciamento da utilização de recursos hídricos que cabe actualmente às autoridades portuárias na área da sua jurisdição é transferida para a ARH, sem prejuízo do disposto no artigo 117.º.
4 - As administrações da região hidrográfica são órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dirigidos por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a cargo de direcção superior de 1.º grau e a cargo de direcção superior de 2.º grau.
5 - O Governo fixa através de diploma próprio a orgânica das ARH.

Artigo 38.º
Conselho Nacional da Água

1 - O Conselho Nacional da Água é o órgão de consulta do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, no domínio das águas, no qual estão representados os organismos da Administração Pública, as organizações profissionais, científicas, sectoriais e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água.