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0016 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

c) Realizar construções, construir edifícios ou executar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
d) Dividir a propriedade em áreas inferiores à unidade mínima de cultura.

4 - Nas áreas referidas no número anterior a implantação de infra-estruturas indispensáveis, ou a realização de obras de correcção hidráulica, depende de título de utilização concedido pela autoridade competente.
5 - As áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida podem ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, mediante título de utilização concedido pela autoridade competente.
6 - Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada só é permitida a construção de edifícios mediante título de utilização dos recursos hídricos afectados, e desde que tais edifícios constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados.
7 - As cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos nas áreas referidas no número anterior deverão ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no respectivo processo de licenciamento.

Título II
Protecção da água

Capítulo I
Organização administrativa

Artigo 34.º
Regiões hidrográficas

1 - No quadro da especificidade das bacias hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias compartilhadas com Espanha e, ainda, das características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são criadas as seguintes regiões hidrográficas:

a) Minho e Lima (RH1), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e é parte de uma região hidrográfica internacional;
b) Cávado, Ave e Leça (RH2), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários;
c) Douro (RH3), que compreende a bacia hidrográfica do rio Douro e é parte de uma região hidrográfica internacional;
d) Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste (RH4), que compreende as bacias hidrográficas do rios Vouga, Mondego e Lis, das ribeiras da costa entre o estuário do rio Douro e a foz do rio Lis e as bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo, exclusive;
e) Tejo (RH5), que compreende a bacia hidrográfica do rio Tejo e é parte de uma região hidrográfica internacional;
f) Sado e Mira (RH6), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira;
g) Guadiana (RH7), que compreende a bacia hidrográfica do rio Guadiana e é parte de uma região hidrográfica internacional;
h) Ribeiras do Algarve (RH8), que compreende as bacias hidrográficas das ribeiras do Algarve;
i) Açores (RH9), que compreende todas as bacias hidrográficas de todas as ilhas do arquipélago;
j) Madeira (RH10), que compreende todas as bacias hidrográficas de todas as ilhas do arquipélago.

2 - As regiões hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e do Guadiana integram regiões hidrográficas internacionais por compreenderem bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha.
3 - O Governo define, em diploma próprio, a delimitação geo-referenciada das regiões hidrográficas, com a afectação das massas de água subterrâneas e águas costeiras correspondentes.

Artigo 35.º
Entidades administrativas

1 - As atribuições do Estado na matéria objecto do presente diploma são prosseguidas:

a) A nível nacional, pelo Instituto da Água (INAG), na qualidade de Autoridade Nacional da Água;