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0011 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

Artigo 12.º
Titularidade do domínio público marítimo

O domínio público marítimo pertence ao Estado.

Artigo 13.º
Domínio público lacustre e fluvial

O domínio público lacustre e fluvial compreende:

a) Cursos de água, navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens desde que localizados em terrenos pertencentes a entes públicos;
b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens desde que localizados em terrenos pertencentes a entes públicos;
c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis com os respectivos leitos e margens desde que localizados em terrenos públicos ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade pública, como a produção de energia eléctrica, irrigação, ou canalização de água para consumo público;
d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, bem como as respectivas águas;
e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia eléctrica ou irrigação, com os respectivos leitos;
f) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens, formados pela natureza em terrenos públicos;
g) Lagos e lagoas circundados por diferentes prédios particulares, ou existentes dentro de um prédio particular, quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública;
h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, nascidos em prédios privados, logo que transponham, abandonados, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidos pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.

Artigo 14.º
Titularidade do domínio público lacustre e fluvial

1 - O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à respectiva região, com excepção de:

a) Lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal, que pertencem ao domínio público hídrico do município;
b) Lagos e lagoas situados integralmente em terrenos da freguesia ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais que pertencem ao domínio público hídrico das freguesias.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos reconhecidos pelas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1386.º, pelo n.º 2 do mesmo artigo, e pelo artigo 1397.º do Código Civil.

Artigo 15.º
Domínio público das restantes águas

O domínio público hídrico das restantes águas compreende:

a) Águas nascidas e águas subterrâneas existentes em terrenos ou prédios públicos;
b) Águas nascidas em prédios privados, logo que transponham, abandonadas, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas;
c) Águas pluviais que caiam em terrenos públicos ou que, abandonadas, neles corram;
d) Águas pluviais que caiam em algum terreno particular, quando transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio, se no final forem lançar-se ao mar ou em outras águas públicas;
e) Águas das fontes públicas, e dos poços e reservatórios públicos, incluindo todos os que vêm sendo continuamente usados pelo público ou administrados por entidades públicas.