O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0009 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

dd) "Largura da margem", margem das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à influência das marés, com a largura de 50 m; margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30 m; margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m; quando tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida anteriormente, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza; a largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito; se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil; nas regiões autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via;
ee) "Leito", o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, compreendendo também os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial; o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima praia-mar de águas vivas equinociais, que é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo; o leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto; esta linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do taludo marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do taludo molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
ff) "Linha de base", linha que constitui a delimitação interior das águas costeiras, das águas territoriais e da Zona Económica Exclusiva e a delimitação exterior das águas do mar interiores;
gg) "Margem", uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas cuja largura varia nos termos acima descritos;
hh) "Massa de água subterrânea", um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos;
ii) "Massa de água superficial", uma massa distinta e significativa de águas superficiais, como, por exemplo, um lago, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras;
jj) "Massa de água artificial", uma massa de água superficial criada pela actividade humana;
kk) "Massa de água fortemente modificada", massa de água superficial cujas características foram consideravelmente modificadas por alterações físicas resultantes da actividade humana e que adquiriu um carácter substancialmente diferente, designada como tal em diploma próprio;
ll) "Melhor tecnologia disponível", a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores-limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacto no ambiente no seu todo;
mm) "Monitorização", processo de recolha e processamento de informação sobre as várias componentes do ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a classificação do estado das águas, de forma sistemática, visando acompanhar o comportamento do sistema ou um objectivo específico;
nn) "Norma de qualidade ambiental", concentração de um determinado poluente ou de grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou no biota, que não deve ser ultrapassada para efeitos de protecção da saúde humana e do ambiente;
oo) "Objectivos ambientais", os objectivos como tal definidos no Capítulo II do Título II do presente diploma;
pp) "Poluente", qualquer substância susceptível de provocar poluição, definida em diploma próprio;
qq) "Poluição", introdução directa ou indirecta, em resultado da actividade humana, de substâncias ou de calor no ar, na água ou no solo, que possa ser prejudicial para a saúde humana ou para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou dos ecossistemas terrestres daqueles directamente dependentes, que dê origem a prejuízos para bens materiais, ou que prejudique ou interfira com o valor paisagístico ou recreativo, ou com outras utilizações legítimas do ambiente;
rr) "Recursos disponíveis de águas subterrâneas", diferença entre o caudal médio anual a longo prazo de recarga total do meio hídrico subterrâneo e o caudal anual a longo prazo necessário para alcançar os objectivos de qualidade ecológica das águas superficiais associadas, para evitar uma degradação significativa do estado ecológico dessas águas e prejuízos importantes nos ecossistemas terrestres associados;
ss) "Região hidrográfica", área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas;
tt) "Rio", massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície, mas que pode também escoar-se no subsolo numa parte do seu curso;
uu) "Serviços de águas", todos os serviços prestados a casas de habitação, entidades públicas ou qualquer actividade económica, através de: (a) represamento, captação, armazenamento, tratamento, elevação, adução e distribuição de águas superficiais ou subterrâneas; (b) e recolha, tratamento e rejeição de águas residuais;