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0005 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

Título I
Disposições gerais

Capítulo único

Artigo 1.º
Objecto

1 - Constitui objecto da presente lei:

a) A definição do quadro da política de gestão dos recursos hídricos, bem como dos instrumentos jurídicos que a concretizam;
b) O regime da titularidade dos recursos hídricos.

2 - A política de protecção dos recursos hídricos define e integra as acções promovidas pela Administração Pública visando assegurar uma gestão sustentável e um ordenamento adequados dos recursos hídricos enquanto componentes ambientais, na perspectiva da sua valorização e qualificação.
3 - Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos hídricos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos hídricos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares.
4 - Através da presente lei procede-se à transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A presente lei aplica-se às águas superficiais - interiores, de transição e costeiras - e às águas subterrâneas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, as zonas de infiltração máxima e as zonas protegidas.
2 - A presente lei aplica-se aos recursos hídricos previstos no número anterior, quer sejam dominiais ou patrimoniais.
3 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação dos regimes especiais relativos, nomeadamente, às águas para consumo humano, aos recursos hidrominerais geotécnicos e águas de nascente, às águas destinadas a fins terapêuticos e às águas que alimentem piscinas e outros recintos com diversões aquáticas.

Artigo 3.º
Fins

Constituem fins da política de gestão dos recursos hídricos:

a) Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e das zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água;
b) Promover uma utilização sustentável da água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;
c) Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e para a cessação ou eliminação por fases das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias;
d) Assegurar a redução gradual e significativa da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição;
e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas;
f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;
g) Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais;
h) Assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e à eliminação da poluição no ambiente marinho;
i) Promover o ordenamento do domínio hídrico;
j) Assegurar a salubridade e limpeza das águas para consumo humano de modo a proteger a saúde humana.