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0006 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

Artigo 4.º
Princípios

A política de gestão dos recursos hídricos obedece, nomeadamente, aos seguintes princípios gerais de:

a) Sustentabilidade e solidariedade intergeracionais, assegurando a transmissão às gerações futuras de recursos hídricos num estado quantitativo e qualitativo adequado;
b) Economia, por força do qual se consagra o reconhecimento da escassez deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, mesmo em termos ambientais e de recursos, tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;
c) Equidade, assegurando uma justa repartição dos encargos e benefícios associados à gestão dos recursos hídricos;
d) Gestão integrada das águas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados e zonas húmidas deles directamente dependentes, enquanto componentes ambientais, por força do qual importa desenvolver, através da bacia hidrográfica como unidade básica de gestão, uma actuação em que se atenda simultaneamente a aspectos quantitativos e qualitativos;
e) Precaução e prevenção, segundo o qual os riscos para a qualidade da água devem ser evitados ou minimizados, na medida do possível, em especial através da adopção de medidas antecipativas e de precauções técnicas adequadas;
f) Responsabilidade, segundo a qual quem deteriorar, colocar em perigo ou em risco a qualidade da água é por isso responsável, nos termos da lei;
g) Contratualização, incentivando modelos de actuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada;
h) Subsidiariedade, coordenando a acção dos diversos níveis da Administração de modo a privilegiar o nível mais próximo do cidadão e dos recursos;
i) Participação, reforçando a capacidade de actuação cívica dos cidadãos;
j) Segurança jurídica, garantindo a estabilidade dos regimes legais e o respeito pelas situações jurídicas validamente constituídas.

Artigo 5.º
Cooperação

1 - A protecção da qualidade da água é uma tarefa do Estado e um dever dos particulares.
2 - As entidades públicas responsáveis devem cooperar entre si, com as entidades congéneres estrangeiras e com os particulares na execução de deveres e das tarefas previstas no presente diploma.
3 - A celebração de acordos com os particulares deve ser considerada, sempre que permita assegurar adequadamente os fins previstos no presente diploma.
4 - Sempre que as funções de protecção da qualidade da água sejam transferidas para entidades privadas, estas actuam por sua inteira responsabilidade, devendo a Administração assegurar que tais funções são executadas de modo adequado.
5 - As actuações previstas nos n.os 3 e 4 não prejudicam os direitos de participação e de acesso à informação previstos no presente diploma.

Artigo 6.º
Direito à qualidade da água

Todos os cidadãos têm direito à qualidade da água nos termos determinados no presente diploma.

Artigo 7.º
Deveres básicos dos utilizadores

1 - Os utilizadores da água e dos terrenos do domínio hídrico devem actuar diligentemente, tendo em conta as circunstâncias, de modo a:

a) Evitar qualquer perturbação do estado da água, determinado nos termos do presente diploma e, em especial, qualquer contaminação ou alteração adversa das suas capacidades funcionais;
b) Obter um uso económico da água sustentável e compatível com a manutenção da integridade dos recursos hídricos.

2 - As águas são usadas de modo a evitar a criação de riscos desrazoáveis ou de perigos para a sua integridade, para a qualidade do ambiente ou para as reservas públicas de abastecimento.