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0003 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

Artigo 2.º

1 - A delimitação geográfica das duas freguesias, na área do lugar de Memória, passa a ser a seguinte, conforme representação cartográfica anexa, à escala 1:25000 (a)

Uma linha imaginária, paralela e à distância de 3000 m, a sul da Estrada Nacional n.º 350 entre os seus quilómetros 22,85 e 19,90. A partir deste ponto e até ao Km 19,15 o limite é a própria Estrada Nacional n.º 350.

2 - As delimitações geográficas das freguesias da Memória e de Espite mantém-se, em tudo o mais, de acordo com as que se encontram actualmente definidas.
3 - A presente lei entra em vigor de acordo com o n. º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, na redacção do artigo 1.º da Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2005.
Os Deputados: Paulo Pereira Coelho (PSD) - Teresa Caeiro (CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 51/X
APROVA A LEI-QUADRO DA ÁGUA

Exposição de motivos

O presente projecto de lei, que aprova a Lei-Quadro da Água:

1 - Procede à transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água e estabelece um regime-quadro dos recursos hídricos.
2 - Consolida, num único texto, os regimes de titularidade dos recursos hídricos e de protecção da água com o objectivo de aumentar o grau de comunicabilidade desta legislação tão fundamental junto dos cidadãos e agentes socio-económicos.
3 - Aplica-se às águas superficiais - interiores, de transição e costeiras - e às águas subterrâneas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, as zonas de infiltração máxima e as zonas protegidas.
4 - Tem por objectivo:

- Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e das zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água;
- Promover uma utilização sustentável da água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;
- Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e para a cessação ou eliminação por fases das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias;
- Assegurar a redução gradual e significativa da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição;
- Mitigar os efeitos das inundações e das secas;
- Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;
- Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais;
- Assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e à eliminação da poluição no ambiente marinho;
- Promover o ordenamento do domínio hídrico;
- Assegurar a salubridade e limpeza das águas para consumo humano de modo a proteger a saúde humana.

5 - Baseia-se na aplicação de três princípios orientadores:

- A dimensão ambiental da água: necessidade de um elevado nível de protecção dos recursos hídricos;
- O valor económico da água: reconhecimento da escassez deste recurso e da necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a amortização dos custos dos serviços hídricos, designadamente os ambientais, e tendo por base os princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador;