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0012 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

Artigo 16.º
Titularidade do domínio publico hídrico das restantes águas

1 - O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao Estado ou à respectiva região autónoma, no caso de os terrenos públicos mencionados nas alíneas a) e c) do artigo anterior pertencerem ao Estado ou às regiões autónomas, ou no caso de ter cabido ao Estado ou à região a construção das fontes públicas.
2 - O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao município e à freguesia conforme os terrenos públicos mencionados nas citadas alíneas pertençam ao município e à freguesia ou sejam baldios municipais ou paroquiais, ou consoante tenha cabido ao município ou à freguesia o custeio e administração das fontes, poços ou reservatórios públicos.
3 - A titularidade das águas mencionadas nas alíneas b) e d) do artigo anterior é determinada em função da titularidade das águas públicas em que forem a lançar-se.
4 - O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 1386.º e no artigo 1397.º do Código Civil.

Artigo 17.º
Administração do domínio público hídrico

1 - A administração do domínio público hídrico pode ser atribuída por lei a entidades de direito público encarregadas da prossecução de atribuições de interesse público a que fica afecto, sem prejuízo da jurisdição da Autoridade Nacional da Água.
2 - A administração de bens do domínio público hídrico por entidades de direito privado só pode ser desenvolvida ao abrigo de um título de utilização emitido pela autoridade pública competente.

Artigo 18.º
Leitos e margens privadas de águas públicas

1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas, as parcelas dos leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objecto de desafectação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e e) do artigo 11.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º, presumem-se públicos os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis nos casos não mencionados no número anterior.
3 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens de águas públicas não navegáveis e não flutuáveis localizadas em prédios particulares, nos termos do artigo 1387.º do Código Civil.
4 - Nas regiões autónomas os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada.

Artigo 19.º
Recuo das águas

1 - Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas.
2 - No caso previsto no número anterior, os leitos dominiais que não excederem as larguras fixadas para a margem continuam integrados no domínio público, e os que as excederem integram-se automaticamente no domínio privado do Estado.

Artigo 20.º
Avanço das águas

1 - Quando haja parcelas privadas contíguas a leitos dominiais, as porções de terreno corroídas lenta e sucessivamente pelas águas consideram-se automaticamente integradas no domínio público.
2 - A situação prevista no número anterior não confere direito a qualquer indemnização.
3 - Se as parcelas privadas contíguas a leitos dominiais forem invadidas pelas águas que nelas permaneçam sem que haja corrosão dos terrenos, os respectivos proprietários conservam o seu direito de propriedade.
4 - O Estado reserva-se o direito de expropriar as parcelas privadas mencionadas no número anterior.