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0014 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

Artigo 25.º
Consequências da delimitação e sua impugnação

1 - A delimitação a que se proceder por via administrativa não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens, ou suas parcelas.
2 - Porém, a impugnação do acto de delimitação por quaisquer vícios próprios deste, que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse, segue a forma da acção administrativa especial.

Artigo 26.º
Classificação e registo

1 - Compete ao Estado, através do INAG, organizar e manter actualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais são publicadas no Diário da República.
2 - Em complemento do registo referido no número anterior, deve o INAG organizar e manter actualizados a classificação e respectivo cadastro das margens dominiais e das zonas adjacentes.
Capítulo II
Domínio hídrico patrimonial

Artigo 27.º
Águas ou recursos hídricos patrimoniais

1 - Os recursos hídricos não pertencentes ao domínio público designam-se por águas ou recursos hídricos patrimoniais.
2 - As águas ou recursos hídricos patrimoniais podem ser objecto do comércio jurídico privado e são regulados pela lei civil.
3 - As águas ou recursos hídricos patrimoniais podem pertencer, de acordo com a lei civil, a entes públicos ou privados, designando-se, neste último caso, como águas ou recursos hídricos particulares.
4 - Constituem recursos hídricos particulares, designadamente, aqueles que, nos termos da lei civil, assim sejam caracterizados, salvo se, por força dos preceitos anteriores, deverem considerar-se integrados no domínio público.

Artigo 28.º
Desafectação

Pode, mediante diploma legal, ser desafectada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afecto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afecto.

Artigo 29.º
Servidões administrativas e outras limitações sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas

1 - Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas e de passagem ao longo das águas, da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e polícia das águas pelas entidades competentes.
2 - Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, bem como no respectivo subsolo ou no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas públicas correspondentes.
3 - Os proprietários de parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas devem mantê-las em bom estado de conservação e estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelecer no que respeita à execução de obras hidráulicas necessárias à gestão adequada das águas públicas em causa, nomeadamente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.
4 - O Estado, através das Administrações das Regiões Hidrográficas, ou, no caso de linhas de água em aglomerado urbano, o município, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta daqueles.
5 - Se da execução destas obras pelo Estado, ou pelo município, resultarem prejuízos que excedam os encargos resultantes das obrigações legais dos proprietários o Estado, ou o município indemnizá-los-á.
6 - Caso se torne necessário, para a execução dessas obras, qualquer porção de terreno particular, ainda que situado para além das margens, a mesma pode ser expropriada.