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0002 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 4/X
[ESTABELECE O REGIME DE MERA GESTÃO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS (NO PERÍODO ENTRE AS ELEIÇÕES E A INSTALAÇÃO DOS NOVOS ÓRGÃOS)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I - Relatório

1.1 - Nota prévia:
O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 4/X, visando estabelecer um "Regime de mera gestão dos órgãos autárquicos, no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos".
A iniciativa ocorreu de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, tendo respeitado os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de 31 de Março de 2005 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa legislativa baixou a esta Comissão para emissão do competente relatório e parecer.
O objecto do projecto de diploma é - no entendimento dos Deputados subscritores - o de limitar o quadro de competências a exercer pelos órgãos autárquicos no período de gestão, prevenindo que o período que medeia entre o sufrágio e a tomada de posse dos novos órgãos "não seja nem possa ser utilizado para, à revelia daquela que tenha sido a opção política do eleitorado, se tomarem decisões e comprometerem importantes meios e recursos da autarquia que ponham em causa, de uma forma decisiva, a própria execução do projecto político soberanamente sufragado pelo povo".

1.2 - Antecedentes:
É reduzido o quadro de antecedentes conexos com a matéria em apreço.
Na esfera governamental, tal limitação da competência do Executivo acha-se genericamente consagrada no artigo 186.º, n.º 5, da Constituição que dispõe:

"Antes da apreciação do seu Programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos".

Conforme judiciosamente refere o Professor Freitas do Amaral (in Governos de Gestão, 2.ª ed., p.30), por força de tal disposição constitucional, o Governo, nesses períodos, fica limitado "à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos". Ou seja, "não serão válidos os actos que não forem necessários; e, dentro dos actos necessários, só serão válidos os que puderem ser tidos como estritamente necessários". Lembra que "estritamente significa, em português, segundo um critério rigoroso, apertado, restrito".
Anote-se que, nos termos do artigo 19.º, n.º 6, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, "não pode haver nomeações para cargos de direcção superior depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado".
No âmbito da legislação autárquica sublinhe-se o disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e no artigo 223.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, quanto à limitação da competência do órgão executivo "aos assuntos inadiáveis e correntes", em período transitório, sempre que haja lugar à realização de eleições intercalares.

1.3 - Análise do projecto de diploma:
O projecto de diploma em apreço pretende consagrar as seguintes limitações ao quadro de competências dos órgãos autárquicos, no período entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos:

As assembleias de freguesia ficarão impedidas de:
- Votar moções de censura;
- Autorizar a contracção de empréstimos;
- Aprovar taxas;
- Autorizar a participação em empresas e associações;
- Autorizar a estabelecer formas de cooperação;
- Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
- Aprovar posturas e regulamentos;
- Aprovar quadros de pessoal;