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0003 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

- Aprovar a criação e reorganização de serviços; e
- Autorizar a concessão de apoio financeiro.

Às juntas de freguesia ficará vedado:
- Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de determinado valor;
- Designar representantes em órgãos de empresas;
- Deliberar sobre formas de apoio, bem como apoiar ou comparticipar;
- Aprovar operações de loteamento e obras de urbanização em terrenos da freguesia; e
- Elaborar posturas e regulamentos.

As assembleias municipais ficarão impedidas de:
- Aprovar referendos;
- Votar moções de censura;
- Aprovar posturas e regulamentos, incluindo o do conselho municipal de segurança;
- Aprovar a contracção de empréstimos;
- Estabelecer taxas;
- Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de imóveis;
- Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
- Deliberar sobre municipalização de serviços e criação de fundações e empresas;
- Deliberar sobre a participação em associações, federações, outras entidades públicas ou empresas privadas;
- Aprovar a criação ou reorganização de serviços;
- Aprovar quadros de pessoal;
- Aprovar incentivos à fixação de funcionários;
- Deliberar sobre afectação ou desafectação de bens;
- Deliberar sobre a criação do conselho municipal de educação; e
- Autorizar o conselho de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre apoios a outras instituições.

Às câmaras municipais ficará vedado:
- Deliberar sobre a locação e aquisição de bens;
- Alienar bens imóveis;
- Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis;
- Nomear e exonerar os conselhos de administração dos serviços municipalizados e das empresas municipais, assim como representantes do município;
- Fixar tarifas e preços;
- Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro;
- Aprovar projectos, programas de concessão, cadernos de encargos e adjudicações;
- Deliberar sobre formas de apoio, assim como apoiar e comparticipar;
- Cancelar licenças várias; e
- Apresentar ao órgão deliberativo determinadas propostas ou pedidos de autorização.

Finalmente, é proposto que no período de gestão caduquem as delegações de competências no presidente do órgão executivo, salvo se o titular se tiver recandidatado e seja declarado vencedor.

II - Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 4/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, propõe a definição de um período de gestão nos mandatos autárquicos fazendo corresponder-lhe um quadro limitado, por exclusão, de competências dos órgãos das autarquias.
2 - As razões invocadas pelos Deputados subscritores estão explicitadas no ponto 1.1 da nota prévia.
3 - A ter acolhimento o presente projecto de lei, não seria despiciendo que o legislador ponderasse o alargamento de tal limitação densificada de competências a um período de gestão entre a dissolução dos órgãos e a realização de eleições intercalares.
4 - O projecto de lei n.º 4/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte

III - Parecer

Sem prejuízo de uma avaliação sobre o mérito da iniciativa legislativa relativamente à qual os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, o