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0004 | II Série A - Número 016 | 20 de Maio de 2005

 

5 - (…)
6 - (…)."

Artigo 2.º
Aditamentos

São aditados os artigo 5.º-A e 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Isenção

O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, não se aplica a quaisquer actos relativos à constituição e registo notarial das associações de pais e encarregados de educação.

Artigo 16.º-A
Despesas de educação e formação

Para efeitos de dedução à colecta do sujeito passivo e dos seus dependentes, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, são consideradas as despesas de educação e de formação profissional, devidamente comprovadas, desde que prestadas por associações de pais e encarregados de educação reconhecidas pelas entidades competentes."

Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro

O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 315/2002, de 27 de Dezembro, 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, e 199/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - Estão isentos de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo relacionados com a constituição das associações de pais e encarregados de educação.
12 - (anterior n.º 11)
13 - (anterior n.º 12)
14 - (anterior n.º 13)
15 - (anterior n.º 14)
16 - (anterior n.º 15)
17 - (anterior n.º 16)
18 - (anterior n.º 17)"

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